Decreto Legislativo nº 2.659, de 08 de dezembro de 2017
REGULAMENTA E NORMATIZA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NO
MUNICÍPIO DE IGUAPE VISANDO ATINGIR A ADEQUAÇÃO SERVIÇOS AOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, AO PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, DEFESA E GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA E AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.
Considerando o art. 227 da Constituição Federal, de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Considerando que é atribuição do serviço público municipal, com apoio do Estado e da União, oferecer acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive os portadores de deficiência, em situação de risco pessoal, social e de abandono, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitadas de exercer a função de cuidado e proteção.
Considerando que a unidade de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de abandono e risco deve se dar em ambiente acolhedor, inserido na comunidade e ter aspecto semelhante ao de uma residência, ofertando atendimento personalizado, até que seja possível o retorno do acolhido à família de origem ou extensa ou colocação em família substituta.
Considerando ainda que os princípios e diretrizes norteadores do atendimento na modalidade de acolhimento institucional no Município de Iguape, baseiam-se no art. 92 da Lei federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, no Plano Nacional Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária – PNCFC e nas Orientações Técnicas; Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Considerando que a garantia da melhor qualidade dos serviços de acolhimento institucional ou familiar prestados por entes públicos ou privados, que desenvolvem o programa de acolhimento deve pautar-se nos princípios da (i) excepcionalidade do afastamento familiar; (ii) provisoriedade do afastamento do convívio familiar; (iii) preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; (iv) garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação; (v) oferta de atendimento personalizado e individualizado; (vi) garantia de liberdade de crença e religião; e (vii) respeito à autonomia da criança e do adolescente.
Considerando por fim haver a necessidade do reordenamento do serviço de acolhimento, processo que envolve a gestão, a unidade de oferta do serviço e os usuários, visando a qualificação do serviço existente e sua adequação às normativas vigentes.
D E C R E T A:
Este Decreto dispõe sobre normas e procedimentos gerais referentes ao atendimento à criança e ao adolescente sob medida protetiva de acolhimento institucional, conforme estabelecem as Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, no âmbito do município de Iguape.
As políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente no município de Iguape, deliberadas pelos órgãos competentes, serão executadas de forma a viabilizar o desenvolvimento integral e a proteção das crianças e adolescentes, prevenindo situações de negligência, abandono e violência.
Todas as decisões e processos de atendimento à criança e ao adolescente que demandem a medida de proteção de acolhimento institucional devem ser orientados para preservação dos vínculos familiares e comunitários com estímulo ao apoio e retorno à família natural ou ampliada.
O Serviço de acolhimento institucional, cumprem uma função protetiva e de restabelecimento de direitos, compondo uma rede de proteção que visa favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, o desenvolvimento de potencialidades das crianças e adolescentes atendidos e o empoderamento de suas famílias.
O serviço de acolhimento institucional devem oferecer cuidados e condições favoráveis ao pleno desenvolvimento e trabalhar no sentido de viabilizar a reintegração à família de origem ou, na sua impossibilidade, comunicar o fato ao Judiciário para que este tome as providências cabíveis e eventual encaminhamento à família substituta por meio da guarda, tutela ou adoção.
Fica criado no âmbito do município de Iguape, o Serviço de Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente – SAICA, destinado ao acolhimento de crianças e de adolescentes em situação de risco pessoal e social, de ambos os sexos, até 18 (dezoito) anos incompletos, residentes no Munícipio de Iguape, sob medida de proteção de acolhimento institucional a ser administrado pelo Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social.
O SAICA tem como finalidade primordial garantir e oferecer acolhimento institucional em caráter excepcional e provisório para crianças e adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, conforme disposto no artigo no art.101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei federal 8069/1990, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitadas de cumprir sua função.
O SAICA integrará a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme definição do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a Política Nacional de Assistência Social.
O SAICA funcionará em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas do dia, garantindo a todas crianças e adolescentes acolhidos os direitos instituídos no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.
Compete ao SAICA a partir do acolhimento institucional, garantir às crianças e adolescentes:
a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
o atendimento personalizado e em pequenos grupos;
a participação na vida da comunidade no processo educativo;
a preparação gradativa para o desligamento do serviço de acolhimento;
oferta de atendimento personalizado em pequenos grupos e individualizado;
garantia de liberdade de crença e religião;
respeito à autonomia da criança e do adolescente;
elaboração do Plano Individual de atendimento – PIA, com a participação ativa da família/ adolescente, durante o período de acolhimento e da rede de atendimento que compõe o sistema de garantia de direitos:
elaboração do Projeto Político Pedagógico;
A criança e o adolescente, como sujeitos de direitos, devem ser sempre o eixo central do SAICA, garantindo-se o respeito ao seu melhor interesse e à sua participação nos processos definidores de seu projeto de vida.
As crianças e adolescentes serão encaminhados ao SAICA pela Vara da Infância e Juventude após estudo diagnóstico prévio e, em casos excepcionais, pelo Conselho Tutelar observados os parágrafos I ao VI do artigo 101 da Lei 8.069/1990.
Quando o acolhimento for realizado em caráter emergencial e/ou de urgência, sem estudo diagnóstico prévio, recomenda-se que este estudo seja realizado em até trinta dias após o acolhimento, a fim de avaliar a real necessidade da medida ou a possibilidade imediata de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar.
Quando o acolhimento emergencial for realizado sem prévia determinação da autoridade competente, esta deverá ser comunicada em até 24 (vinte e quatro) horas do dia útil subsequente, sob pena de responsabilidade (artigo 93 da Lei federal nº 8.069/1990, acrescentado pela Lei nº 12.010/2009).
A decisão acerca do afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é exclusivamente de responsabilidade da Justiça da Infância e Juventude, conforme artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações pela Lei federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.
A equipe profissional do SAICA deverá manter atualizada a documentação do Serviço e de cada criança e adolescente acolhido no órgão, devendo ser arquivado em local com segurança, priorizando o sigilo profissional.
Serão encaminhadas informações circunstanciadas ao Poder Judiciário a cada 03 (três) meses ou sempre que houver informações relevantes, atualizando de forma permanente os processos de acolhimento institucional na Vara da Infância e Juventude por meio do plano individual de atendimento, relatórios individuais, acerca das crianças e adolescentes acolhidos.
Toda criança ou adolescente que estiver inserido no serviço de acolhimento institucional terá sua situação reavaliada no máximo a cada seis meses.
O SAICA deve respeitar as indicações previstas na Lei federal 8.069/1990 - ECA, sem qualquer forma de discriminação, observando:
as crianças e adolescentes, que exijam cuidados específicos, devem ter garantido a, assistência em saúde e ao sistema educacional de acordo com as suas necessidades
O SAICA Municipal será mantido através de recursos próprios, com cofinanciamento do governo federal e estadual, doações de pessoas físicas e jurídicas, alocados na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social.
O Departamento de Assistência e Promoção Social, em conjunto com a equipe técnica do Serviço de Acolhimento, elaborará o Regimento Interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Assistência Social.
As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 2.071 de 23 de novembro de 2005.