Decreto Legislativo nº 2.660, de 12 de dezembro de 2017
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.
Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, assim como o reconhecimento pela jurisprudência dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo os quais as circunstâncias de fato devem ser consideradas com a presunção de que estão dentro da normalidade e que a relação entre os meios e fins deve ser adequada na gestão da coisa pública.
Considerando que compete ao Chefe do Poder Executivo, segundo disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, dispor mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Considerando ainda que o auxílio transporte, instituído pelas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o quadro dos servidores e salários do magistério municipal, tem nítida natureza jurídica indenizatória e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas pelos Diretores de Escolas da Rede Municipal de Ensino, que ocupam empregos públicos em caráter efetivo ou comissionado, com transporte coletivo municipal ou próprio nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais;
Considerando que, nesta linha de raciocínio, a norma jurídica contida nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, não gera efeito jurídico imediato, pois depende de demonstração pelo Diretor de Escola Municipal interessado em perceber o auxílio transporte de que sofreu considerável prejuízo no deslocamento de sua casa ao seu posto de trabalho e vice-versa, sob pena de atentado ao princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que se considera irrazoável o ato administrativo, que concede vantagem remuneratória de natureza indenizatória, baseado em fatos inexistentes, por isso mesmo nulo de pleno direito.
Considerando, nesta esteira, que as verbas salariais de natureza indenizatória somente podem ser recebidas por servidores ou empregados públicos depois de demonstrada a necessidade de realização de despesa com recursos próprios para o exercício de suas atividades funcionais; pois, caso contrário, impõe-se inclusive a devolução do que fora percebido ilegalmente e ainda não atingido pela prescrição quinquenal, uma vez que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal prevê que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos”, até porque as verbas indenizatórias, embora façam parte da remuneração do servidor ou empregado público, não constituem verba permanente, pois não se incorporam aos vencimentos para nenhum fim.
Considerando por fim que as despesas com pessoal do Município não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas a responsabilidade da gestão fiscal, o que é reforçado pelos princípios do equilíbrio das contas públicas, da responsabilidade na gestão pública e da transparência com o gasto público.
D E C R E T A:
Para receber o auxílio transporte, previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, o servidor ou empregado público beneficiado com a vantagem remuneratória deverá apresentar ao Diretor do Departamento de Educação declaração, conforme modelo anexo, contendo:
o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo municipal ou veículo próprio no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas as despesas realizadas no deslocamento em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas por meio de transporte seletivo ou especial;
a indicação de sua residência, com a afirmação de que está situada fora do raio de 2 (dois) quilômetros da unidade escolar onde trabalha; e
o percurso e o meio de transporte mais adequado ao seu deslocamento entre a sua residência e a unidade de trabalho e vice-versa;
A partir do exercício de 2018, a declaração mencionada no “caput” deste artigo deverá ser renovada até o mês de maio de cada ano.
Enquanto não apresentada a declaração mencionada no artigo anterior, o pagamento do auxílio transporte previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, será suspenso.
Assim que apresentada a declaração, contendo os requisitos exigidos nos incisos I a III do art. 1º deste Decreto, o servidor ou empregado público receberá a vantagem remuneratória prevista nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, desde a data em que o pagamento fora suspenso nos termos do “caput” deste artigo.
Se a Divisão de Recursos Humanos tiver ciência de que o servidor ou empregado público beneficiado com o auxílio transporte previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, apresentou informação falsa deverá provocar a apuração imediata, por intermédio de processo administrativo disciplinar, da responsabilidade do servidor ou empregado público, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O pagamento do auxílio transporte previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, somente será devido quando, dentro do mês de competência, a soma dos valores diários do custo com o deslocamento do servidor ou empregado público entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa, na forma prevista no inc. I do art. 1º deste Decreto, alcançar pelo menos 50% (cinquenta por cento) de 20% (vinte por cento) do salário base do emprego público efetivo de Diretor de Escola ou do salário correspondente de Diretor de Escola comissionado.
A Divisão de Recursos Humanos notificará pessoalmente, no prazo de 03 (três) dias, todos os servidores e empregados públicos beneficiários da vantagem remuneratória prevista nas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de fevereiro de 2010, para atender o contido neste Decreto.
Se o servidor ou empregado público beneficiário do auxílio transporte estiver afastado do serviço público municipal, em razão de férias ou licença, será notificado quando retornar às suas atividades funcionais, não havendo solução de continuidade no pagamento da verba salarial indenizatória tratada neste decreto enquanto estiver afastado do serviço público, mesmo quando não firmada a declaração prevista no art. 1º.
As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário.
D E C L A R A Ç Ã O
Eu, ___________________________________________________________________,
Diretor da Escola Municipal ________________________________________________,
situada na ____________________________________________________________, em
Iguape (SP), declaro para todos os fins de direito, especialmente em observância ao
Decreto nº 2.660, de 12 de dezembro de 2017, que dependo de ( ) transporte coletivo ( )
veículo próprio para deslocar-me da minha residência para o local de trabalho e vice-versa
e, por isso, tenho despesa diária com o meu deslocamento na ordem de R$
____________________ (_________________________________________________),
motivo pelo qual faço jus ao recebimento da verba salarial indenizatória prevista nas
alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 50 da Lei Complementar municipal nº 31, de 02 de
fevereiro de 2010.
Declaro ainda que resido na ________________________________________
__________________________________________, a qual se localiza fora do raio de 2
(dois) quilômetros da unidade escolar onde trabalho; e realizo o seguinte percurso para
chegar a minha unidade de trabalho, partindo de minha casa:
_________________________________________________________________________
________________________________________________________________________,
retornando pelo mesmo caminho ao final do expediente, observando que o meio de
transporte mais adequado para o meu deslocamento é
____________________________________.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração em 02 (duas) vias, ciente de
que eventual falsidade contida neste documento poderá ensejar sanções administrativas,
civis e criminais.
Iguape (SP), ________, de ___________________ de _________
(assinatura): ____________________________________________________
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