Decreto Legislativo nº 2.661, de 14 de dezembro de 2017
WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.
Considerando que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.220403-4-SP, relatada pelo Excelentíssimo Desembargador Elliot Akel e já passada em julgado, decidiu, em 11 de agosto de 2010, que é inconstitucional o dispositivo normativo contido na Lei Orgânica Municipal de Iguape que exige autorização prévia da Câmara Municipal para o Poder Executivo celebrar convênios com entidades públicas, privadas e consórcios com outros Municípios, visto que que a celebração de convênio constitui ato típico da administração ordinária que independe de aquiescência ou aprovação do Poder Legislativo Municipal.
Considerando que atende ao interesse público, até mesmo porque vantajoso ao erário municipal, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE cuidar da gestão das atas de registro de preços dos materiais tal como kit escolar, rede de suprimentos, mobiliário para creches e pequenos serviços de engenharia para manutenção de prédios administrativo e escolares), permitindo a aquisição de produtos e serviços pelo Departamento de Educação do Município de Iguape sempre com o melhor preço.
Considerando o Decreto estadual nº 47.945, de 16 de julho de 2003, alterado pelo Decreto estadual nº 62.517, de 16 de março de 2017, permite a participação de Municípios nas atas de registro de preços do Estado.
Considerando que o “caput” do art. 37 da Constituição da República de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e, por isso mesmo, a utilização das atas de registro de preços obedecerá ao princípio da eficiência, o que se vê notadamente ao reduzir preços em razão da economia em escala, proporcionando maior eficiência e economia para o Município com planejamento da demanda; o que certamente pode otimizar os recursos destinados à rede de ensino municipal, outorgando-lhe a possibilidade de mais amplo planejamento de distribuição, além da redução de custos e gestão de desempenho, tendo em visto a mudança organizacional e aprimoramento da gestão e processos internos de aquisição;
Considerando que se vislumbra, com a celebração do convênio de gestão de atas de registro de preço pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE em favor do Município, forte probabilidade de redução das dificuldades relacionadas à questão do estoque, minimizando também custos com elaboração, publicação de editais e número de servidores envolvidos em processos licitatórios;
Considerando também que a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, possui hoje a expertise e a estrutura que permite a execução dos serviços de gestão de registro de preço, atendendo mais de 5.000 (cinco mil) escolas e 4.000.000 (quatro milhões) de alunos, garantindo serviço de qualidade.
Considerando, por fim, que o inciso II do art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços
Fica autorizada a celebração de convênios com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, objetivando a gestão, em favor do Município, de atas de registro de preços, nos termos do Decreto Estadual nº 47. 945, de 16 de julho de 2003, alterado pelo Decreto estadual nº 62.517, de 16 de março de 2017.
Os convênios poderão ser aditados, sempre que presente e justificado o interesse público.
As despesas com a execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento em vigor.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.