Decreto Legislativo nº 2.664, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2664

2017

21 de Dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012 E EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012 E EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. 

    Considerando que o Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente, e também estabelece no art. 70 que prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos restos a pagar processados e no art. 68 estabelece o cancelamento de restos a pagar não processados até 31 de dezembro do exercício seguinte; 

    Considerando que, segundo o Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem; 

    Considerando a obrigação do Poder Executivo Municipal em cancelar restos a pagar prescritos em função dos motivos anteriormente expostos, prevendo por meio de regulamentação o procedimento adequado, inclusive observando-se fatos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional de cinco anos. 

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Serão cancelados integralmente os restos a pagar inscritos em 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, constantes do anexo a este ato normativo. 

        § 1º 

        Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados identificados no presente Decreto deverão comprovar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional até o prazo estipulado no art. 2º, nos termos da legislação civil vigente.

          § 2º 

          O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968. 

            Art. 2º. 

            Ficam desde já notificados todos os credores constantes do rol do anexo, para que no prazo improrrogável de até 20 (vinte) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Municipalidade, o direito ao pagamento.

              Art. 3º. 

              Fica fazendo parte integrante deste Decreto, o anexo único, o qual discrimina o rol dos restos a pagar por exercício.

                Art. 4º. 

                Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.


                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) –
                  ESTÂNCIA BALNEÁRIA EM 21 DE DEZEMBRO DE 2017 

                  WILSON ALMEIDA LIMA 
                  PREFEITO