Decreto Legislativo nº 2.669, de 30 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2669

2018

30 de Janeiro de 2018

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.295, DE 26 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DO “CENTRO DE EVENTOS MUNICIPAL PREFEITO CASEMIRO TEIXEIRA”, A TÍTULO PRECÁRIO E COM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA REVERTIDA AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.295, DE 26 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DO “CENTRO DE EVENTOS MUNICIPAL PREFEITO CASEMIRO TEIXEIRA”, A TÍTULO PRECÁRIO E COM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA REVERTIDA AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. 

    Considerando os termos da Lei municipal 2.295, de 26 de janeiro de 2018, que atribui ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar o procedimento de solicitação por particulares de uso, temporário e precário, do “Centro de Eventos Municipal Prefeito Casemiro Teixeira”, visando à interesse particular; 

    Considerando que o art. 85, inc. XIII da Lei Orgânica dispõe que compete ao Chefe do Poder Executivo editar decretos regulamentares; 

    Considerando que a doutrina contemporânea ensina que autorização de uso “é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. Como toda autorização administrativa, a de uso privativo é ato unilateral, porque não obstante outorgada mediante provocação do interessado, se perfaz com a exclusiva manifestação de vontade do Poder Público, discricionário, uma vez que o consentimento pode ser dado ou negado, segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da Administração; precário, no sentido de que pode ser revogado a qualquer momento, quando o uso se tornar contrário ao interesse público. Pode ser gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que distingue a autorização da permissão e da concessão”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 28. ed. – São Paulo: Atlas, 2015, pag. 837);

    Considerando que a autorização de uso independe da realização de quaisquer das modalidades de licitação; 

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      O pedido de autorização de uso, a título temporário, precário e oneroso do “Centro de Eventos Casemiro Teixeira” por particulares interessados, para realização de eventos de interesses particulares, será concedido a critério do juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei municipal 2.295, de 26 de janeiro de 2018, atendidas as exigências contidas neste Decreto. 

        Art. 2º. 

        Considera-se evento o acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado, com a finalidade de criar conceito e de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas cuja realização tenha caráter temporário, ainda que despido de interesse público. 

          Art. 3º. 

          Os eventos classificam-se quanto à sua natureza, duração e dimensão. 

            I – 

            Quanto à natureza, o evento pode ser: 

              a) 

              cultural;

                b) 

                de entretenimento e lazer;

                  c) 

                  esportivo;

                    d) 

                    expositivo;

                      e) 

                      social;

                        f) 

                        religioso;

                          g) 

                          social.

                            II – 

                            Quanto à duração do evento pode ser:

                              a) 

                              momentâneo, quando realizado em horas;

                                b) 

                                continuado, quando realizado em dias.

                                  III – 

                                  Quanto à dimensão do público, o evento pode ser:

                                    a) 

                                    pequeno; até 1.000 (um mil) pessoas;

                                      b) 

                                      médio; até 2.000 (duas mil) pessoas;

                                        c) 

                                        grande; a partir de 4.000 (quatro mil) pessoas.

                                          § 1º 

                                          O evento expositivo a que se refere a alínea d do inciso I deste artigo é de caráter congressual ou demonstrativo, admitida a venda direta a consumidor exclusivamente para fomento de atividade cultural e de entretenimento.

                                            § 2º 

                                            Os eventos momentâneos previstos na alínea “a” do inciso II deste artigo terão duração máxima de 12 (doze) horas, quando realizados durante o período vespertino. Quando realizados durante o período noturno terão duração máxima 8 (oito) horas, mas sempre limitados ao horário contido na licença expedida pelo Município.

                                              § 3º 

                                              Os eventos continuados previstos na alínea “b” do inciso II deste artigo terão duração máxima de 30 (trinta) dias.

                                                § 4º 

                                                Os eventos continuados ou momentâneos, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo quando realizados no período noturno não poderão em hipótese nenhuma ultrapassar o horário de 04h00.

                                                  Art. 4º. 

                                                  Os interessados na concessão de autorização de uso do “Centro de Eventos Casemiro Teixeira” deverão apresentar pedido por escrito à Divisão Municipal de Protocolo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data marcada para o início do evento. 

                                                    § 1º 

                                                    Os pedidos regulados por este Decreto deverão ser instruídos com prova de comunicação a todos órgãos competentes, especialmente ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca, à Polícia Militar, à Polícia Civil, ao Corpo de Bombeiros e ao Conselho Tutelar, para, à luz da legislação vigente, fiscalizar os eventos que se pretendem realizar no local.

                                                      § 2º 

                                                      É também obrigação dos particulares interessados na obtenção do uso do espaço a apresentação de laudo técnico de segurança, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica; de proposta de medidas de limpeza que serão feitas após o uso do local, sob multa a ser aplicada pela Divisão Municipal de Fiscalização e de certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

                                                        § 3º 

                                                        A contraprestação pecuniária devida pelo interessado, no valor correspondente a 18 (dezoito) vezes o Valor Municipal de Referência – VRM atualizado, deverá ser depositada prévia e diretamente na conta corrente nº 006000058-8, agência nº 1810, Caixa Econômica Federal, em favor do Fundo Social de Solidariedade do Município, no momento de formulação do pedido e comprovado mediante apresentação da cópia do depósito bancário.

                                                          Art. 7º. 

                                                          Na hipótese de existência de dois ou mais interessados na utilização do local durante o mesmo período, terá preferência o primeiro pedido devidamente protocolado perante à Municipalidade.

                                                            Art. 8º. 

                                                            O interessado não poderá utilizar o espaço público para promover propaganda de cunho político, ou partidário, ou que faça apologia ao crime ou até a utilização do consumo de drogas.

                                                              Art. 9º. 

                                                              A Municipalidade poderá revogar a autorização de uso, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, por desvio de finalidade ou descumprimento das condições ora estabelecidas ou, ainda, quando o interesse público o exigir, sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização pelo prejudicado pelo ato administrativo.

                                                                Art. 10. 

                                                                As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

                                                                  Art. 11. 

                                                                  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário.

                                                                    Art. 1º 

                                                                    A prova do pagamento da contraprestação pecuniária dos pedidos de autorização de uso, formulados antes da vigência da Lei municipal 2.295, de 26 de janeiro de 2018, ainda não apreciados pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser feita pelo interessado no prazo de 20 (vinte) dias após a edição deste Decreto, mas sempre até um dia útil à data de realização do evento a que se pretende promover, sob pena de revogação de eventual ato autorizativo, sem prévia notificação. 

                                                                      Art. 2º 

                                                                      Os interessados pela autorização de uso do “Centro de Eventos Municipal Prefeito Casemiro Teixeira”, cujos pedidos formulados e protocolados junto à Administração 
                                                                      Municipal ainda não foram apreciados, deverão fazer prova do cumprimento das obrigações de natureza não pecuniária exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 4º deste Decreto no prazo de cinco dias úteis a contar da edição deste ato regulamentar.


                                                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE (SP) –
                                                                        ESTÂNCIA BALNEÁRIA EM 30 DE JANEIRO DE 2018
                                                                         
                                                                        WILSON ALMEIDA LIMA 
                                                                        PREFEITO