Decreto Legislativo nº 2.681, de 28 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2681

2018

28 de Fevereiro de 2018

DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DE IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA DE IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.

    Considerando o disposto no art. 150, incisos I e III, da Constituição Federal, no § 1º e no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional e art. 150, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Iguape, e especialmente o decidido pelo Supremo Tribunal no RE 648.245-MG; 

    Considerando que, segundo a Diretoria de Divisão de Orçamento e Contabilidade da Prefeitura Municipal de Iguape, a variação de preços gerais revelado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aponta que no decorrer do ano de 2017 houve perda inflacionária de 02,94% (dois inteiros e noventa e quatro percentuais);  

    Considerando que se impõe a atualização dos valores venais dos imóveis para fins de cálculo do imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – IPTU, o que pode ser efetuado sem a exigência de lei formal, com base em ato do Poder Executivo, em perfeita harmonia com o art. 150, I, da Constituição Federal.  

    Considerando por fim que a mera atualização monetária não constitui majoração de tributo, de modo que, assim como é perfeitamente em relação ao princípio da legalidade, não há violação ao princípio da anterioridade, pois o realinhamento dos tributos para recompor perdas inflacionárias não se enquadra na vedação prevista nas letras “b” e “c” do inc. III do art. 150 da Constituição Federal. 

      Art. 1º. 

      O percentual de correção referido no artigo anterior, será aplicado para correção do Imposto Territorial Urbano – IPTU, lançado para o exercício de 2018. 

        Art. 2º. 

        As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

          Art. 3º. 

          As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

            Art. 4º. 

            Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.


              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
              EM 28 DE FEVEREIRO DE 2018 

              WILSON ALMEIDA LIMA 
              PREFEITO