Lei Ordinária nº 1.430, de 02 de fevereiro de 1996
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VI, Artigo 78, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 01 de Fevereiro de 1.996, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;
Fica o Poder Executivo Municipal autorizada, a realizar Convênio e Contrato de Prestação de Serviço, através do o Departamento de Saúde conforme previsto na Lei nº 9058/94.
A gratuidade da Assistência médica e hospitalar é vinculada ao indivíduo, vedando-se- lhe a cobrança de qualquer despesas e taxas a qualquer título.
Nos termos do artigo 2° desta lei, a assistência gratuita ao indivíduo beneficiário de seguro saúde ou de outra modalidade assistêncial de medicina de grupo, implica o reembolso ao Poder Público, a ser efetuado pela sociedade seguradora ou entidade congênere, de despesas com o atendimento médico hospitalar e ambulatorial, prestado ao segurado ou beneficiário do seguro.
O valor do reembolso de despesas nesse artigo corresponderá ao fixado pelos órgãos Federais reguladores do seguro saúde e demais modalidades de medicina em grupo.
Para o recebimento do valor devido, nos termos do artigo 3° desta lei, serão adotados, isolado ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:
registro na ficha de atendimento do paciente, da condição de beneficiário do seguro saúde ou outro modalidade assistencial de medicina de grupo, com dados que permitam identificar a entidade seguradora.
assinatura pelo paciente ou seu representante de documento de transmissão, ou município de direito ao reembolso de despesas médicas, hospitalares somente pagáveis ao paciente.
assinatura pelo paciente ou seu representante de documento comprobatório de assistência médico-hospitalar recebido.
Para efeito de reembolso de despesas pela Sociedade seguradora ou congênere, o dirigente da Unidade Pública de Saúde, emitira documento hábil destinado à entidade seguradora, com descrição dos procedimentos assistências realizados e respectivos custos, para fins de recebimento de valor de reembolso.
A receita gerada no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo reembolso de despesas, será depositada em conta do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do § 2° do artigo 33, da Lei Federal nº 8080/90 e aplicada exclusivamente nas ações e serviços de Saúde.
Observada a legislação Federal, que regula os seguros privativos e fixa os limites da cobertura dos riscos de assistência médica e hospitalar atribuídas às entidades seguradas, fica o executivo Municipal, através de seu Departamento de Saúde, autorizado à proceder as ações necessárias adequadas a aplicação desta lei.
As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por contas das verbas consignadas no Orçamento vigente suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.