Lei Ordinária nº 1.304, de 11 de maio de 1993
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 10 de Maio de 1. 993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica terminantemente proibida a utilização de poços artesianos, semiartesianos e freáticos, pelo prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, dentro do perímetro urbano do Município, nos Hotéis, pensões, abrigos de romeiros, lanchonetes, bares, restaurantes, açougues, merceanas, peixaria, clubes dançantes e super-mercado.
Parágrafo único
A vigilância Sanitária do Município, procederá a fiscalização do disposto nesta Lei, lacrando os poços encontrados nos estabelecimentos discriminados no "caput" deste artigo.
Art. 2º.
Os estabelecimentos que romperem os lacres instalados nos poços, serão penalizados com multas, de acordo com o disposto na Lei nº 1.111, de 21 de Novembro de 1990 -Código de Posturas do Município.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, os estabelecimentos infratores serão fechados e terão seus alvará de funcionamento cassados.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta dos repasses financeiros provenientes da Secretaria de Esportes e Turismo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.