Lei Ordinária nº 1.309, de 08 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1309

1993

8 de Junho de 1993

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DEVIAGENS E DE PRONTO PAGAMENTO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.199/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.344, de 20 de fevereiro de 2019
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DEVIAGENS E DE PRONTO PAGAMENTO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.199/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de lguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de lguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de lguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 07 de Junho de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a forma de pagamento pelo regime de adiantamento, que reger-se-à obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O adiantamento, é o numerário colocado a disposição de um servidor público, a fim de permitir a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar as vias normais de processamento.
          Art. 3º. 
          Os adiantamentos previstos nesta Lei, não poderão ultrapassar a 10 (dez) vezes o Valor de Referência do Município -VRM.
            Parágrafo único  
            No prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento do numerário, o responsável prestará contas da verba recebida à Tesouraria da Prefeitura, devolvendo o saldo aos cofres públicos.
              Art. 4º. 
              Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento.
                Parágrafo único  
                Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, para efeitos desta Lei:
                  I – 
                  selos postais, telegramas, radiogramas, transportes urbanos, consertos de veículos, aquisição de peças, combustível, refeições, hospedagem, despesas judiciais, aquisição de livros avulsos, impressos em quantidade restrita para uso imediato;
                    II – 
                    outras despesas que pela sua natureza ou urgência, não possam obedecer aos processos formais.
                      Art. 5º. 
                      Os adiantamentos deverão ser autorizados pelo Prefeito Municipal, ou funcionário autorizado, nas respectivas esferas de competência e deverão especificar:
                        I – 
                        nome, cargo ou função do interessado ao qual deve ser feito o adiantamento;
                          II – 
                          a dotação orçamentária ou crédito por onde deva correr a despesa.
                            Parágrafo único  
                            Os adiantamentos serão precedidos de empenhos, escriturados como despesa efetiva.
                              Art. 6º. 
                              Não se fará novo adiantamento:
                                I – 
                                a servidor em alcance;
                                  II – 
                                  a servidor que tenha prestação de contas em atraso com a Fazenda Municipal, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei;
                                    Art. 7º. 
                                    Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos legais e do recolhimento do saldo, se houver.
                                      § 1º 
                                      Os comprovantes serão as notas fiscais, os recibos ou notas simplificadas.
                                        § 2º 
                                        As prestações de contas serão analisadas sob o ponto de vista aritmético da propriedade da verba, obedecidas as leis e à justificativa da despesa.
                                          § 3º 
                                          Os comprovantes de despesa serão imitidos em nome da Prefeitura Municipal, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segunda via ou cópia de reprodução.
                                            Art. 8º. 
                                            No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à Tesouraria, até o último dia útil do mês, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
                                              Art. 9º. 
                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão com verba consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.199, de 18 de Dezembro de 1991 e modificações.

                                                   

                                                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                  EM, 08 DE JUNHO DE 1993.

                                                   


                                                  José Eduardo Trigo
                                                  Prefeito Municipal