Lei Ordinária nº 1.394, de 28 de março de 1995
Art. 1º.
Fica, o Poder executivo Municipal, autorizado a firmar convênio e/ou empréstimo, objetivando realização de serviços, obtenção e levantamento de valores monetários e atividades de outra natureza técnica, assinando os termos e compromissos respectivos, inclusive obrigações financeiras, podendo faze-lo junto a entidades Nacionais ou internacionais, Governamentais ou não.
Parágrafo único
O Executivo comunicará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) a realização de quaisquer das atividades compreendidas no "caput" deste artigo.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.