Lei Ordinária nº 1.404, de 25 de maio de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1404

1995

25 de Maio de 1995

DA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.392/95 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
 
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de lguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER. que a Câmara Municipal de lguape em sua Sessão Ordinária realizada no dia 22 de maio de 1.995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.392 de 30 de janeiro de 1.995, passa a ter a seguinte redação:
        Parágrafo único   O benefício concedido aos pensionistas corresponderá a 100% ( cem por cento) dos vencimentos do funcionário falecido e não poderá ser inferior ao valor da referência 01 constante do anexo IV desta Lei.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1 º de janeiro de 1.995.

             

            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE lGUAPE
            EM 25 DE MAIO DE 1.995


            JOSÉ EDUARDO TRIGO
            PREFEITO MUNICIPAL