Lei Ordinária nº 1.407, de 09 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1407

1995

9 de Junho de 1995

CONCEDE LICENÇA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU SERVIDOR QUANDO ADOTAR MENOR DE ATÉ 07 (SETE) ANOS DE IDADE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE LICENÇA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU SERVIDOR QUANDO ADOTAR MENOR DE ATÉ 07 (SETE) ANOS DE IDADE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de lguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de lguape em sua Sessão Ordinária realizada no dia 29 de Maio de 1.995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O funcionário público ou servidor municipal poderá obter licença de 120 ( cento e vinte) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 07 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção .
        Parágrafo único  
        O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
          Art. 2º. 
          Ocorrendo a devolução do menor sob a guarda, o funcionário ou servidor deverá comunicar imediatamente o fato, cessando então a fruição da licença.
            Parágrafo único  
            A falta de comunicação por parte do funcionário ou servidor, acarretará a cassação da licença, com a perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.
              Art. 3º. 
              Se a licença for concedida com base em termo de guarda do menor, o funcionário ou servidor somente poderá pleitear outra licença nos termos desta lei, após comprovar que a adoção se efetivou.
                Parágrafo único  
                Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante devidamente comprovado documentalmente, a concessão de outra licença, ficará a critério da administração.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                      EM 09 DE JUNHO DE 1995 



                      JOSÉ EDUARDO TRIGO 
                      PREFEITO MUNICIPAL