Lei Ordinária nº 1.413, de 30 de agosto de 1995
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de lguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão Ordinária realizada no dia 28 de Agosto de 1995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder executivo municipal autorizado a conceder anistia de 50% ( cinqüenta por cento), do montante, dos créditos tributários referentes ao exercício de 1994, relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano -lPTU-, das Taxas de expediente, iluminação, conservação e coleta domiciliar de lixo, aos proprietários de imóveis, localizados no Território do Município de Iguape, nos débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal.
Parágrafo único
O montante do débito será representado pela soma do tributo, dos juros de mora, da correção monetária e da multa moratória.
Art. 2º.
Fica o Poder executivo Municipal autorizado a parcelar em até 10 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, devidamente expressas e corrigidas pela Unidade Fiscal de Referência ou outro índice oficial, todo e qualquer débito relativo à IPTU e taxas de expediente, conservação, limpeza e coleta de lixo, vencidos, inscrito em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal..
Parágrafo único
Durante o parcelamento, os devedores não poderão deixar de quitar nenhuma das parcelas, sob pena de se considerar vencidas todas as prestações a vencer, incidindo sobre o saldo, os acréscimos legais.
Art. 3º.
Fica vedada a restituição, no todo ou em parte de qualquer importância recolhida aos cofres municipais, a título do tributo ora anistiado, anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.