Lei Ordinária nº 1.325, de 17 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1325

1993

17 de Setembro de 1993

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão extraordinária realizada no dia 16 de Setembro de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Polo Industrial do Município de Iguape, localizado no Bairro do Rocio, em área de propriedade da Prefeitura, que assim se descreve:
        MEMORIAL DESCRITIVO: partindo do atracadouro do Ferry à margem do Valor Grande do Bairro do Rocio, seguindo por uma distância de 500,00 metros, pela Rodovia SP 222 -Ivo Zanella, no sentido do Município de Pariquera-Açu, encontramos o ponto "00" na confluência da AI. "20" com a Rodovia SP 222, até encontrar o ponto "01", na confluência da AI. "17" com a mencionada Rodovia; deste deflete à direita e segue numa distância de 520,00 metros, até encontrar o ponto "02", na confluência da AI. "17", com a Al. "20"; deste deflete à direita e segue numa distância de 816,00 metros, até encontrar o ponto "00", encerrando uma área de 164.832,00m2 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois metros quadrados).
          Parágrafo único  
          Passa a fazer parte integrante desta Lei, o memorial descritivo e planta da área em anexo.
            Art. 2º. 
            A área descrita artigo 1º desta Lei, se destinará à alienação por doação, aos interessados na instalação de indústrias.
              Parágrafo único  
              A cada doação, o Executivo enviará à Câmara Municipal, o Projeto de Lei contendo:
                I – 
                manifesto do interessado em instalar a indústria;
                  II – 
                  memorial descritivo e planta da área a ser doada;
                    III – 
                    termo de retrocessão;
                      IV – 
                      prazo para instalação e funcionamento da indústria.
                        Art. 3º. 
                        O Executivo, a cada doação, poderá conceder a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na própria Lei de doação.
                          Art. 4º. 
                          Fica o Executivo autorizado a proceder terraplanagem, aterro e desaterro nas áreas doadas, de forma a viabilizar a edificação nas mencionadas áreas.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das despesas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                EM, 17 DE SETEMBRO DE 1993.

                                 


                                José Eduardo Trigo
                                Prefeito Municipal