Lei Ordinária nº 1.326, de 04 de outubro de 1993
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 04 de Outubro de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 112, da Lei Orgânica do Município de Iguape, autorizado a proceder a alienação, por doação, de uma área de terreno de 7.647,00m2 (sete mil seiscentos e quarenta e sete metros quadrados), localizada no Bairro do Roei o e que assim se descreve:
MEMORIAL DESCRITIVO: A área tem inicio no ponto "00", na lateral da Alameda 05 e no canto da divisa da área remanescente da Prefeitura Municipal de Iguape; deste segue no rumo 14º01'00'' NW e distância de 60,00 metros, confrontando com área remanescente da Prefeitura, até encontrar o ponto "01" ; deste deflete à direi ta e segue com rumo 38º06'00" NW e distância de 65,50 metros, até o ponto "03"; deste deflete à direita e segue rumo 75º51'00" NE e distância de 96,34 metros, até o ponto "00" , ponto inicial desta descrição, encerrando uma área de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados).
§ 1º
A doação será efetivada para a firma GOBER Eletrônica Ltda, inscrita no CGC sob nº 53.420.097/0001-58 e inscrição Estadual nº 492.116.788.118, sediada à Rua Panica nº 249, Município de Osasco/SP.
§ 2º
Passa a fazer arte integrante desta Lei, o memorial descritivo e planta, em anexo, confeccionados pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura.
§ 3º
A área doada se destina à instalação de uma indústria de fabricação de antenas para retransmissão e recepção de rádio e televisão via satélite.
§ 4º
À empresa donatária, incumbe a implantação e funcionamento da indústria no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.
§ 5º
O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Lei, desde que devidamente justificado.
§ 6º
Dá-se à área descrita no "caput" deste artigo, o valor de CR$ 1.037.930,00 (um milhão e trinta e sete mil, novecentos e trinta cruzeiros), conforme laudo de avaliação em anexo.
§ 7º
Efetivada a doação, a área objeto desta, não poderá ser alienada, ou servir de garantia a empréstimos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando, por infringência a tal determinação, o disposto no artigo 2º desta Lei.
§ 8º
Aplicar-se-à o disposto no artigo 2º desta Lei, caso a donatária não mantenha a empresa em funcionamento ininterrupto, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do inicio das atividades previstas no parágrafo 3º deste artigo.
Art. 2º.
A empresa donatária se obriga a dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei, bem como a cumprir os prazos concedidos, sob pena de retrocessão da área doada, com os acessórios a ela incorporados, sem direito de ressarcimento ou indenização de qualquer espécie ou a qualquer título à donatária.
Art. 3º.
Efetivada a doação, a donatária usará e gozará do bem dado para os fins a que se destina e responderá pelos encargos civis e administrativos que incidirem sobre o imóvel, suas benfeitorias e rendas.
Parágrafo único
A donatária arcará com todas as despesas referentes à escritura, registro e outras inerentes à transferência do imóvel.
Art. 4º.
Efetivada a doação, a donatária gozará de isenção tributária, sobre o Imposto Predial Territorial e Urbano -IPTU-, e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS-, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das despesas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.