Lei Ordinária nº 1.327, de 20 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1327

1993

20 de Setembro de 1993

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 04 de Outubro de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 112, da Lei Orgânica do Município de Iguape, autorizado a proceder a alienação, por doação, de uma área de terreno de 12.000,00m2 (doze mil metros quadrados), localizada no Bairro do Rocio e que assim se descreve:

        MEMORIAL DESCRITIVO: A área tem inicio no ponto "00", na confluência das Alamedas 19 e Alameda 03; deste ponto, segue no rumo 38º06'00" SE e distância de 65,60 metros, até encontrar o ponto "01" (um); deste deflete à direita e segue pela lateral da Alameda "02", no rumo 75º51'00'' SW e distância de 200,00 metros, até o ponto "02" (dois); deste deflete à direita e segue pela lateral da Alameda 18, no rumo 38º06'00" NW e distância de 65,60 metros, até o ponto "03" (três); deste deflete à direita e segue pela lateral da Alameda 03, no rumo 75º51'00" NE e distância de 200,00 metros até o ponto "00" (zero), ponto inicial desta descrição, encerrando uma área de 12.000,00 (doze mil metros quadrados).

          § 1º 
          A doação será efetivada para a firma RECHELIN, Produtos Agrícolas Ltda., inscrita no CGC sob nº 51.701.894/0001-88 e na junta comercial do Estado de São Paulo sob nº 35.200.388.532, sediada à Av. Nove de Julho nº 5966, 8º andar, cj. 81, jardim paulista, São Paulo/SP.
            § 2º 
            Passa a fazer arte integrante desta Lei, o memorial descritivo e planta, em anexo, confeccionados pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura .
              § 3º 
              A área doada se destina à instalação de uma indústria de produção de produtos derivados da banana (purê acético, passa e chips).
                § 4º 
                À empresa donatária, incumbe a implantação e funcionamento da indústria no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.
                  § 5º 
                  O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Lei, desde que devidamente justificado.
                    § 6º 
                    Dá-se à área descrita no "caput" deste artigo, o valor de CR$ 22.615.583,60 ( dois milhões seiscentos e quinze mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros reais e sessenta centavos), conforme laudo de avaliação em anexo.
                      § 7º 
                      Efetivada a doação, a área objeto desta, não poderá ser alienada, ou servir de garantia a empréstimos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando, por infringência a tal determinação, o disposto no artigo 2º desta Lei.
                        § 8º 
                        Aplicar-se-à o disposto no artigo 2º desta Lei, caso a donatária não mantenha a empresa em funcionamento ininterrupto, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do inicio das atividades previstas no parágrafo 3º deste artigo.
                          Art. 2º. 
                          A empresa donatária se obriga a dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei, bem como a cumprir os prazos concedidos, sob pena de retrocessão da área doada, com os acessórios a ela incorporados, sem direito de ressarcimento ou indenização de qualquer espécie ou a qualquer título à donatária.
                            Art. 3º. 
                            Efetivada a doação, a donatária usará e gozará do bem dado para os fins a que se destina e responderá pelos encargos c1v1s e administrativos que incidirem sobre o imóvel, suas benfeitorias e rendas.
                              Parágrafo único  
                              A donatária arcará com todas as despesas referentes à escritura, registro e outras inerentes à transferência do imóvel.
                                Art. 4º. 
                                Efetivada a doação, a donatária gozará de isenção tributária, sobre o Imposto Predial Territorial e Urbano -IPTU-, e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS-, pelo prazo de 5 (cinco) anos .
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das despesas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.

                                     

                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                    EM, 20 DE SETEMBRO DE 1993.

                                     


                                    José Eduardo Trigo
                                    Prefeito Municipal