Lei Ordinária nº 1.415, de 16 de outubro de 1995
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal de Iguape, em sua sessão extraordinária realizada no dia 06 de Outubro de 1.995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação, por doação, ao Governo do Estado de São Paulo, através da Companhia de Saneamento Básico do Estado, de uma área Municipal com 523,77 m2 (quinhentos e vinte e três metros e setenta e sete centímetros quadrados), localizada no Bairro do Rocio e que assim se descreve:
PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
LOCALIZAÇÃO : A.V. NOSSA SENHORA DO ROCIO
MEMORIAL DESCRITIVO: partindo do V1 (vértice 1)
coordenadas X 3.000
coordenada Y 5.000
O perímetro é definido pelos seguintes lados: azimute; rumo; distância e confrontantes.
| LADO | AZIMUTE | RUMO | DISTÂNCIA | CONFRONTANTES | |
| V 1 | V 2 | 106°12' | 73°48'SE | 42,00 | lote ocupado casa n 602 |
| V 2 | V 3 | 158°43' | 21°17'SE | 6,50 | margem do valo grande |
| V 3 | V 4 | 2 65°33' | 85°33' | 41,80 | lote ocupado casa s/n |
§ 1º
Passa a fazer parte integrante desta Lei, o memorial descritivo e planta, em anexo, confeccionados pelo departamento de Engenharia desta Prefeitura.
§ 2º
Dá-se à área descrita no "caput" deste artigo o valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), conforme laudo de avaliação, em anexo, confeccionado pelo Comissão constituída pela Portaria nº 076/95.
Art. 2º.
Destina-se a área doada à implantação da estação elevatória de tratamento de esgoto.
§ 1º
Não será permitida, ao imóvel alienado, qualquer outra destinação que não a prevista no "caput" deste artigo, sob pena de retrocessão do referido imóvel à Prefeitura, com todas as benfeitorias a ele incorporadas.
§ 2º
À Companhia de Saneamento Básico do estado de São Paulo, incumbe, a edificação e funcionamento da estação elevatório de tratamento de esgoto, na área alienada, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.