Lei Ordinária nº 1.334, de 28 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1334

1993

28 de Outubro de 1993

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.349, de 28 de fevereiro de 1994
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 1.349, de 28 de fevereiro de 1994
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 25 de Outubro de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal de Iguape autorizado a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, por doação, sem qualquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de escrituras, registro, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o imóvel de 106.007,50 (cento e seis mil e sete metros quadrados e cinquenta centímetros), situado no Bairro do Rocio, neste Município e Comarca de Iguape e que assim se descreve:

        MEMORIAL DESCRITIVO:
        ÁREA 01 - A área tem inicio no ponto 00 (zero), este localizado à lateral da Al. 20, ao lado do Polo Industrial; deste ponto, segue pela lateral da Al, 20, no rumo 64º35'20" NW e distância de 247,00 metros, até o eixo da vala que escoa as águas do Polo Industrial, onde esta localizado o ponto 01 (um); deste segue pela mesma AI. No rumo 64º35'20" NW e distância de 85,70 metros, até o ponto 02 (dois); deste deflete à direita no rumo 14º52'40" NW e distância de 45,00 metros, confrontando com área da Prefeitura Municipal de Iguape, até o ponto 03 (três), este localizado no eixo da vala acima citada; deste ponto segue no rumo 14º52'40" NE e distância de 151,00 metros, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Iguape, até a lateral da Av. Aeroporto, onde esta localizado o ponto 04 (quatro); deste deflete à direita e segue pela lateral da Av. Aeroporto, no rumo 63º30'00" SE e distância de 346,30 metros até o ponto 05 ( cinco, este localizado na lateral da Rua Projetada; deste ponto deflete à direita e segue pela lateral da Rua Projetada, no rumo 17º36'20" NE e distância de 190,00 metros até o ponto 00 (zero), ponto inicial desta descrição, totalizando uma área de 68.267,50m2 (sessenta e oito mil duzentos e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros quadrados).

        ÁREA 2 - A área tem inicio no ponto 00 (zero), este localizado na lateral da AI 20, ao lado do Polo Industrial; deste segue pela lateral da AI. 20, no rumo 64°35'20" NW e distância de 204,00 metros, até o ponto 01 (um), este localizado na lateral da Rua Projetada; deste deflete à direita e segue pela lateral da referida Rua, no rumo 17º36'00" NE e distância de 190,00 metros, até o ponto 02 (dois); deste deflete à direita e segue pela lateral da Av. Aeroporto no rumo 63º3000" NE e distância de 204,00 metros, até o ponto 03 (três); deste deflete à direita e segue no rumo 17º58'00" SW e distância de 187,00 metros, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Iguape, até o ponto 00 (zero), ponto inicial desta descrição, totalizando uma área de 37.740,00m2 (trinta e sete mil setecentos e quarenta metros quadrados), conforme planta e memorial descritivo em anexo, ambas as áreas estão matriculadas no Cartório de Registro Imobiliário desta Comarca, sob nº 93.831.

          Parágrafo único  
          Dá-se a área descrita no artigo 1º desta Lei, o valor de 2.491.000,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e um mil cruzeiros reais).
            Art. 2º. 
            O imóvel objeto da doação, será destinado pela donatária -CDHU-, à construção de casas populares.
              Parágrafo único  
              A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista no "caput" deste artigo.
                Art. 3º. 
                A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU, se a qualquer título for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus à CDHU.
                  Art. 4º. 
                  A Prefeitura Municipal doadora, fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive certidão negativa de débitos -CND- expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, para efeito do respectivo registro.
                    Art. 5º. 
                    Da escritura de doação, deverão constar obrigatóriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
                      Art. 6º. 
                      Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, os bens imóveis, móveis e serviços integrantes do conjunto habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
                        Art. 7º. 
                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das despesas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                            EM, 28 DE OUTUBRO DE 1993.

                             


                            José Eduardo Trigo
                            Prefeito Municipal