Lei Ordinária nº 1.355, de 11 de março de 1994
Será devida a Contribuição de Melhoria da obra a que menciona o artigo 1 º desta Lei, ao proprietário, ao detentor de domínio útil e ao possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, situado dentro do seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da Avenida Bom Jesus de Iguape, com a Avenida Dom João, seguindo por esta até encontrar o Rio Ribeira de Iguape, onde deflete à direita, seguindo pela margem do Rio Ribeira de Iguape, até encontrar o Rio Suamirim, onde deflete à direita, seguindo pela margem do Rio Suamirim, até encontrar a divisa do Loteamento Veleiros da Juréia, onde deflete à direita, seguindo pela linha divisória do Loteamento Veleiros da Juréia, até alcançar o cruzamento com a Avenida Bom Jesus de Iguape, onde deflete à direita, seguindo por esta até encontrar o ponto inicial desta descrição, conforme mapa devidamente demarcado em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
O número de parcelas e o valor de cada uma será fixado no Decreto de Contribuição de Melhoria, sendo que o valor de cada parcela, não poderá exceder ao valor equivalente à 150% ( cento e cinqüenta por cento), do valor da VRM.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.