Lei Ordinária nº 1.448, de 14 de novembro de 1996
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VI, Artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de Novembro de 1996, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder remissão parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, e das taxas de serviços públicos, referentes aos exercícios financeiros anteriores á 1.996, ajuizados ou não, na forma do disposto nesta Lei.
Para fins de cálculo da remissão, o valor do IPTU e das taxas, referentes aos exercícios anteriores à 1.996, assim considerando o principal mais encargos, será reduzido ao nível do valor principal do IPTU referente ao exercício de 1.996, lançado para o mesmo imóvel, em cada exercício separadamente.
Os valores excedentes, calculados na forma deste artigo, consideram-se remidos para os efeitos legais.
O disposto nesta Lei, não se aplica aos tributos já quitados, não havendo, em nenhuma hipótese, a devolução de valores já pagos.
Os recursos arrecadados com a execução da presente Lei, descontado o percentual de 25% ( vinte e cinco por cento ) destinado obrigatoriamente ao ensino de 1 ° ( primeiro ) grau, serão, prioritariamente, aplicados nos pagamentos dos funcionários públicos municipais, inclusive 13° ( décimo terceiro) salário.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.