Lei Ordinária nº 1.453, de 10 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1453

1996

10 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso e gozo de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78 Inciso IX da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão Ordinária, realizada no dia 09 de Dezembro de 1.996, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que tem por finalidade, a execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino fundamental mantidos pelo Município e Estado, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe, especificamente:
        I – 
        Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
          II – 
          Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";
            III – 
            orientar à aquisição de insumo para programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
              IV – 
              Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento, visando :
                a) 
                as metas a serem alcançadas;
                  b) 

                  a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

                    c) 

                    o enquadramento das dotações Orçamentárias específicas para alimentação escolar.

                      V – 

                      Articular-se com órgãos governamentais, nos âmbitos federal e estadual e, com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais e estaduais;

                        VI – 

                        Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais e estaduais;

                          VII – 

                          Articular-se com as escolas municipais, juntamente com órgãos de educação do Município, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais para fins de emiquecimento da alimentação escolar;

                            VIII – 

                            Realizar campanhas educativas do estabelecimento sobre alimentação;

                              IX – 

                              Realizar campanhas estudos a respeito dos hábitos locais, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar;

                                X – 

                                Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a higiene nos locais de armazenamento;

                                  XI – 

                                  Realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no que diz respeito a seus efeitos sobre a alimentação;

                                    XII – 

                                    Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais, junto às escolas municipais;

                                      XIII – 

                                      Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com finalidade de Orçamentar e avaliar o programa do Município.

                                        Parágrafo único  

                                        A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação escolar ficará a cargo do Departamento de Educação do Município.

                                          Art. 2º. 

                                          O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição :

                                            I – 

                                            Um representante da Prefeitura, sendo o Diretor do Departamento de Educação, na qualidade de Presidente do Conselho;

                                              II – 

                                              Um representante dos professores do ensino estadual;

                                                III – 

                                                um representante dos professores das escolas municipais;

                                                  IV – 

                                                  Um representante de pais e alunos;

                                                    V – 

                                                    Um representante dos diretores do ensimo fundamental das escolas estaduais;

                                                      § 1º 

                                                      O mandato dos membros do Conselho, será de 2 (dois) anos, permitida uma renovação da nomeação, inclusive para o Presidente Conselho.

                                                        § 2º 

                                                        A cada membro efetivo, corresponderá um suplente, que, na ocorrência de vaga, deverá completar o mandato

                                                          § 3º 

                                                          A nomeação dos membros efetivos e suplementares será feita por Portaria do Executivo,

                                                            § 4º 

                                                            Os representantes e seus suplentes referidos neste artigo, serão indicados pelas entidades correspondentes, em reunião específica, convocada para esse fim.

                                                              § 5º 

                                                              O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-a ordinariamente uma vês por mês, ou extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu Presidente.

                                                                Art. 3º. 

                                                                A execução do programa de alimentação escolar, contará com os seguintes recursos:

                                                                  I – 

                                                                  Recursos próprios do Município consignados no Orçamento anual;

                                                                    II – 

                                                                    Recursos financeiros diversos ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;

                                                                      Art. 4º. 

                                                                      O Regimento interno do Conselho, será votado pelos seus membros, nas primeiras reuniões e homologado por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da votação.

                                                                        Art. 5º. 

                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por contas das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.

                                                                          Art. 6º. 

                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                             

                                                                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM, 10 DE DEZEMBRO DE 1996

                                                                             

                                                                            JOSÉ EDUARDO TRIGO 
                                                                            PREFEITO MUNICIPAL