Lei Ordinária nº 1.453, de 10 de dezembro de 1996
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
o enquadramento das dotações Orçamentárias específicas para alimentação escolar.
Articular-se com órgãos governamentais, nos âmbitos federal e estadual e, com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais e estaduais;
Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais e estaduais;
Articular-se com as escolas municipais, juntamente com órgãos de educação do Município, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais para fins de emiquecimento da alimentação escolar;
Realizar campanhas educativas do estabelecimento sobre alimentação;
Realizar campanhas estudos a respeito dos hábitos locais, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar;
Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a higiene nos locais de armazenamento;
Realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no que diz respeito a seus efeitos sobre a alimentação;
Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e materiais, junto às escolas municipais;
Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com finalidade de Orçamentar e avaliar o programa do Município.
A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação escolar ficará a cargo do Departamento de Educação do Município.
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição :
Um representante da Prefeitura, sendo o Diretor do Departamento de Educação, na qualidade de Presidente do Conselho;
Um representante dos professores do ensino estadual;
um representante dos professores das escolas municipais;
Um representante de pais e alunos;
Um representante dos diretores do ensimo fundamental das escolas estaduais;
O mandato dos membros do Conselho, será de 2 (dois) anos, permitida uma renovação da nomeação, inclusive para o Presidente Conselho.
A cada membro efetivo, corresponderá um suplente, que, na ocorrência de vaga, deverá completar o mandato
A nomeação dos membros efetivos e suplementares será feita por Portaria do Executivo,
Os representantes e seus suplentes referidos neste artigo, serão indicados pelas entidades correspondentes, em reunião específica, convocada para esse fim.
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-a ordinariamente uma vês por mês, ou extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu Presidente.
O Regimento interno do Conselho, será votado pelos seus membros, nas primeiras reuniões e homologado por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da votação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por contas das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.