Lei Ordinária nº 1.454, de 13 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1454

1996

13 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS, SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS, SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso IX da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de Dezembro de 1.996, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O valor Venal dos Imóveis Urbanos situados no Território do Município de Iguape, sujeitos a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, passam a ser fixados de conformidade com o disposto nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Valor Venal dos Imóveis, será apurado mediante a multiplicação de suas áreas pelos valores unitários do metro quadrado de cada face de quadra constante da Planta de valores e, em conformidade dos anexos I; II; III e IV, parte integrante desta Lei.
          Art. 3º. 
          Para efeito de organização cadastral, fica a Zona Urbana do Município dividida em setores homogêneos, que por sua vez poderão ser subdivididos em logradouros de categoria, conforme a modalidade de fixação de valor por metro quadrado.
            Art. 4º. 
            Os imóveis não abrangidos pela planta de Valores referida no artigo 2° desta Lei, terão seus preços por metro quadrado fixados de acordo com sua classificação em setores, que, por sua vez, poderão ser subdivididos em logradouros de categoria, de acordo com os artigos subsequentes.
              Art. 5º. 
              Aplicam-se aos setores de 01 a 06 , os valores e normas fixados nos anexos I e II, partes integrantes desta lei.
                Art. 6º. 

                Ficam fazendo parte do setor "7", todos os imóveis parcelados ou não, compreendidos no trecho que se inicia a partir do cruzamento da AV. São Teodoro com a A V. Governador Carvalho Pinto, deste segue pela AV. Gov. Carvalho Pinto até atingir a Barragem do Valo Grande; deste ponto deflete a esquerda e segue em linha reta até atingir a Estrada Municipal do Jairê; deste ponto deflete a esquerda e segue por esta até atingir a AV. São Teodoro; deste ponto deflete a esquerda e segue por esta até atingir o ponto inicial desta descrição, encerrando o perímetro.

                  I – 

                  Para o setor "7", ficam especificados os seguintes logradouros:

                    a) 

                    LOGRADOURO DE CATEGORIA "1 "- compreende todos os imóveis localizados de frente para a Av. Governador Carvalho Pinto e Av. São Teodoro .

                      b) 

                      LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"- compreende odos os imóveis do setor "7", não localizados no logradouro de categoria "l ".

                        Parágrafo único  

                        Para as categorias acima ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:

                          a) 

                          logradouro de categoria "l" R$ 3,15 p/m2.

                            b) 

                            logradouro de categoria "2" R$ 2,63 p/m2

                              Art. 7º. 

                              SETOR 15 E 16 DA PONTE DOS ENGENHOS (MATIAS, ATÉ A DIVISA COM O MUNICÍPIO -DE MIRACATU - ficam fazendo parte dos Setores 15 e 16, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao londo do trecho compreedido entre a ponte dos Engenhos, incluindo os Bairros Peropava, Embu e demais, até a divisa com o Município de Miracatu.

                                I – 

                                Cada imóvel será classificado por categoria conforme a planta de loteamento ou quaisquer outras plantas.

                                  II – 

                                  Para os setores 11 15" e 11 1611, ficam especificadas as seguintes categorias

                                    a) 

                                    LOGRADOURO DE CATEGORIA "! "-

                                    Compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia Prefeito Casimiro Teixeira;

                                      b) 

                                      LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"-

                                      Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos dos lotes da Categoria "1 ", até duzentos metros; 

                                       

                                        c) 

                                        LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"-Compreende a faixa de lotes, a contar do final da Categoria "2", até 300 (trezentos) metros; 

                                          d) 

                                          LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"- Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "l", "2" e "3".

                                            Parágrafo único  

                                            Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:

                                              a) 

                                              Logradouro de Categoria "1" - R$ 4,20 p/m2

                                                b) 

                                                Logradouro de Categoria "2" - R$ 3,15 p/m2

                                                  c) 

                                                  Logradouro de Categoria "3" - R$ 2,63 p/m2

                                                    b) 

                                                    Logradouro de Categoria "4" - R$ 2,63 p/m2

                                                      Art. 8º. 

                                                      SETORES "41" AO "50"-A PARTIR DO TÉRMINO DOS SETORES J E 􀀌 ATÉ O BAIRRO DOS ENGENHOS OU MATIAS- Ficam fazendo parte dos setores "41" ao "50", todos os imóveis, parcelados ou não, localizados às margens do Rio Ribeira de Iguape, no trecho acima descrito.

                                                        a) 

                                                        LOGRADOUROS DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Rodovia SP-222 (Prefeito Casimiro Teixeira);

                                                          b) 

                                                          LOGRADOUROS DE CATEGORIA "2" Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos dos lotes da Categoria " 1 ", até atingir o Rio Ribeira de Iguape, e no sentido oposto até uma distância de 300 (trezentos) metros no sentido Morro do Espia;

                                                            c) 

                                                            LOGRADOUROS DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "2", até uma distância de 300 (trezentos) metros, no sentido do Morro do Espia;

                                                              d) 

                                                              LOGRADOUROS DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias " 1 ", "2" e "3 ".

                                                                Parágrafo único  

                                                                Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:

                                                                  a) 

                                                                  Logradouro de Categoria "1" R$ 6,30 p/m2

                                                                    b) 

                                                                    Logradouro de Categoria "2" R$ 4,73 p/m2

                                                                      c) 

                                                                      Logradouro de Categoria "3" R$ 4,20 p/m2

                                                                        d) 

                                                                        Logradouro de Categoria "4" R$ 4,20 p/m2

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          SETORES "51" AO "55" -DO BAIRRO DOS ENGENHOS, ATÉ O BAIRRO DO ICAPARA- Ficam fazendo parte dos setores 51 ao 55, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo da Estrada Municipal Prefeito Osmar de Freitas Santos, no trecho compreendido entre o final do setor até o Bairro do Icapara, excluindo-se a Vila.

                                                                           

                                                                            I – 

                                                                            Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo.

                                                                              II – 

                                                                              Para os setores "51" ao "55" , ficam especificadas as seguintes categorias:

                                                                                III – 
                                                                                 
                                                                                  a) 

                                                                                  LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia Municipal Osmar de Freitas Santos, à partir do Bairro dos Engenhos, até o Bairro da Barra do Ribeira;

                                                                                    b) 

                                                                                    LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos de Categoria "1" , até atingir uma distância de 300m (trezentos) metros, no sentido do Morro do Icapara;

                                                                                      c) 

                                                                                      LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "2" até atingir 400m (quatrocentos) metros, no sentido do Morro do Icapara;

                                                                                        d) 

                                                                                        LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:

                                                                                            a) 

                                                                                            Logradouro de Categoria "1" R$ 5,25 p/m2

                                                                                              b) 

                                                                                              Logradouro de Categoria "2" R$ 4,73 p/m2

                                                                                                c) 

                                                                                                Logradouro de Categoria "3" R$ 3,15 p/m2

                                                                                                  d) 

                                                                                                  Logradouro de Categoria "4" R$ 2,63 p/m2

                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                    SETOR "56" AO "59"- A PARTIR DO SOPÉ DO MORRO DO ESPIA ATÉ O BAIRRO DO ICAPARA - Ficam fazendo parte dos setores "56" ao "59", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido entre o Bairro do Itaguá, até o Bairro do Icapara, excluindo a Vila.

                                                                                                      I – 

                                                                                                      Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento, ou qualquer outra adotada pelo Executivo.

                                                                                                        II – 

                                                                                                        Para os setores "56" ao "59" , ficam especificadas as seguintes categorias:

                                                                                                          a) 

                                                                                                          LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes de frente para a Estrada Municipal de Iguape, ao Bairro do Icapara;

                                                                                                            b) 

                                                                                                            LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "1", até atingir o Mar Pequeno e, no sentido das serranias, até atingir uma distância de 200m (duzentos) metros;

                                                                                                              c) 

                                                                                                              LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a contar do término da Categoria "2", até atingir 500m (quinhentos) metros, no sentido das serranias;

                                                                                                                d) 

                                                                                                                LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".

                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                  Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:

                                                                                                                    a) 

                                                                                                                    Logradouro de Categoria "1" R$ 8,40 p/m2

                                                                                                                      b) 

                                                                                                                      Logradouro de Categoria "2" R$ 6,30 p/m2

                                                                                                                        c) 

                                                                                                                        Logradouro de Categoria "3" R$ 5,25 p/m2

                                                                                                                          d) 

                                                                                                                          Logradouro de Categoria "4" R$ 3,15 p/m2

                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                            SETOR "60"-COMPREENDE A VILA DO ICAPARA, EXCLUÍDOS OS LOTEAMENTOS ADJACENTES- Ficam fazendo parte do Setor "60", todos os imóveis parcelados ou não, localizados na Vila do Icapara, incluídos no anexo III, parte integrante desta lei. 

                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                              Aplicam-se ao setor 60, os valores e normas fixados nos anexos I e III, partes integrantes desta lei.

                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                SETORES "61" AO "65"- DO BAIRRO DO ICAPARA ATÉ O TRAPICHE DA BALSA DA BARRA DO RIBEIRA- Ficam fazendo parte dos setores 61 ao 65, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho da estrada Municipal Prefeito Osmar de Freitas Santos, desde a divisa do Setor "60", até o Trapiche da Balsa da Barra do Ribeira.

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento, loteamento ou qualquer outra, adotada pelo Executivo. 

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    Para os Setores "61" ao "65", ficam especificadas as seguintes categorias:

                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                      LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada Municipal, desde o Bairro do Icapara, até o Trapiche da Balsa da Barra do Ribeira;

                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                        LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "1" até atingir o Mar Pequeno, e no sentido do Rio Ribeira, até uma distância de 400m (quatrocentos) metros;

                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                          LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a contar do término da Categoria "2", até atingir uma distância de 400m (quatrocentos) metros no sentido do Rio Ribeira;

                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                            LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" -Compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".

                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                              Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:

                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                Logradouro de Categoria "1" R$ 7,35 p/m2

                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                  Logradouro de Categoria "2" R$ 5,25 p/m2

                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                    Logradouro de Categoria "3" R$ 3,15 p/m2

                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                      Logradouro de Categoria "4" R$ 3,15 p/m2

                                                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                                                        SETOR 66 - DA BARRA DO RIBEIRA ATÉ ATINGIR A AV. PRESIDENTE WASHINGTON LUIZ - Ficam fazendo parte do setor "66", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          Aplicam-se ao Setor 66, os valores e normas fixados nos anexo I e IV, partes integrantes desta Lei.

                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                            SETOR "67" : A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR "66" ATÉ ATINGIR A AV.DOM PEDRO II NO BAL.VELEIROS DA JURÉIA - Ficam fazendo parte do setor "67", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.

                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                              Aplicam-se a este Setor, os valores e normas fixados nos anexos I e IV.

                                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                                SETOR "68"-A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR "67", ATÉ ATINGIR A AV.1 (UM) DO LOTEAMENTO COSTA AZUL DA JURÉIA - Ficam fazendo parte do setor "68", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.

                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                  Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento, loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo.

                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                    Para o setor "68", ficam especificadas as seguintes categorias:

                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                      LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" compreende a faixa de lotes, de frente para o Oceano Atlântico;

                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                        LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de lotes, até uma distância de 400 m ( quatrocentos metros), a contar do ténnino da Categoria "1";

                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                          LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".

                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                            Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:

                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                              Logradouro de Categoria "1" R$ 7,88 p/m2

                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                Logradouro de Categoria "2" R$ 5,25 p/m2

                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                  Logradouro de Categoria "3" R$ 3,15 p/m2

                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                    Logradouro de Categoria "4" R$ 2,10 p/m2.

                                                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                                                      SETORES 69 E 70 - A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR "68", ATÉ ATINGIR O COSTÃO DA JURÉIA - ficam fazendo parte dos setores 69 e 70, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.

                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                        Cada imóvel integrará uma categoria conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo.

                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                          Para os setores 69 e 70, ficam especificadas as seguintes categorias:

                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                            LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de imóveis, localizados de frente para o Oceano Atlântico;

                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                              LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de imóveis a partir do término da categoria 1, até uma distância de 400 (quatrocentos) metros;

                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes, até uma distância de 500 (quinhentos) metros a contar do término da categoria 2;

                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                  LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de imóveis não situadas nas categorias 1, 2 e 3.

                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                    Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:

                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                      Logradouro de Categoria "1" R$ 6,30 p/m2

                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                        Logradouro de Categoria "3" R$ 2,63 p/m2

                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                          Logradouro de Categoria "3" R$ 2,63 p/m2

                                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                                            Logradouro de Categoria "4" R$ 2,10 p/m2

                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                              SETOR "76" A "85" -A PARTIR DO SETOR 5 E 6, ATÉ A DIVISA COM O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU - Ficam fazendo parte do setor "76" ao "85", todos so imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho entre o setor 5 e 6, até a divisa com o Município de Pariquera-Açu, às margens da Rodovia SP-222. 

                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo.

                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                  Para os setores "76" ao "85", ficam especificadas as seguintes categorias:

                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                    LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada de Iguape/Pariquera-Açu (SP-222), e, no trecho até a volta do Seringuéia, todos os lotes situados entre a referida Rodovia e os trechos de Marinha, do Mar Pequeno;

                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                      LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "1", até uma distância de 500 (quinhentos) metros, no sentido do travessão, ou linha divisória, com o Bairro do Momuna;

                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                        LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "2", até atingir uma distância de 500m (quinhentos) metros no sentido do travessão, ou divisória, com o Bairro do Momuna;

                                                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                                                          LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" -Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1 ", "2" e "3 ".

                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                            Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:

                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                              Logradouro de Categoria "1" R$ 7,35 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                Logradouro de Categoria "2" R$ 4,20 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                  Logradouro de Categoria "3" R$ 3,15 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                    Logradouro de Categoria "4" R$ 2,10 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                      SETOR "86" AO "94" - A PARTIR DO SETOR '6" E "7", ATÉ O BAIRRO DO ARATACA - Ficam fazendo parte dos setores 86 ao 94, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho entre o setor "5" e "6", até atingir o Bairro do 
                                                                                                                                                                                                                                      Arataca . 

                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                        Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                          Para os setores "86" ao "94", ficam especificadas as seguintes categorias:

                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                            LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada Municipal Iguape/Arataca;

                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                              LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "1", até atingir o Rio Ribeira de lguape;

                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a partir da Categoria "1" até uma distância de 500m (quinhentos) metros, no sentido oposto da Categoria "2";

                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                  LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3 ".

                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                    Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:

                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                      Logradouro de Categoria "1" R$ 4,20 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                        Logradouro de Categoria "2" R$ 3,15 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                                                          Logradouro de Categoria "3" R$ 2,10 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                                                                                            Logradouro de Categoria "4" R$ 2,10 p/m2

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                              As glebas de terras, ou lotes, edificadas ou não, localizadas nos setores tributários de 08 a 99, com área superior a 1.000m2, (mil metros quadrados), terão o valor do Imposto calculado para Territorial, aplicando-se a seguinte fórmula.

                                                                                                                                                                                                                                                              SENDO
                                                                                                                                                                                                                                                              A = área do terreno
                                                                                                                                                                                                                                                              Vm2 =valor em reais por metro quadrado.
                                                                                                                                                                                                                                                              AL = alíquota do imposto territorial.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                As áreas de terras que se enquadrarem em mais de um logradouro de categoria, terão seus valores apurados pela média da soma dos logradouros de categoria em que estiver contida.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor venal das edificações será apurado mediante a multiplicação de sua área pelo valor unitário do respectivo padrão, sendo o  "FATOR OBSOLESCÊNCIA".

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    O "FATOR OBSOLESCÊNCIA", será aplicado de acordo com a seguinte tabela:

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    IDADE DO PRÉDIO  DEPRECIAÇÃO FÍSICA E FUNCIONAL FATOR DE OBSOLESCÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                    DE 0 A 10 ANOS                                                                   0                                                          1,00   
                                                                                                                                                                                                                                                                    DE 10 A 30 ANOS                                                                14%                                                      0,86
                                                                                                                                                                                                                                                                    DE 30 A 50                                                                           28%                                                      0,72
                                                                                                                                                                                                                                                                    DE 50 A 100                                                                         49%                                                       0,51
                                                                                                                                                                                                                                                                    ACIMA DE 100 ANOS                                                          70%                                                       0,30

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                      0 "FATOR OBSOLESCÊNCIA" só será aplicado para padrões "1", "2" e "3".

                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                        O fator obsolescência não será aplicado às construções tombadas pelo CONDEPHAT e que se encontrarem em ruínas .

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos imóveis tombados pelo CONDEPHAT totalmente reformados e mantidas as condições originais de sua fachada principal, aplicar-se-à o fator obsolescência a contar da data de sua construção. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de cobrança do Imposto Predial, as edificações serão enquadradas em categorias, de acordo com a avaliação de pontuação que obtiverem, levando-se em conta os seguintes aspectos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              POSIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                              GEMINADA 

                                                                                                                                                                                                                                                                              ISOLADA

                                                                                                                                                                                                                                                                              FUNDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                              POSISIONADA

                                                                                                                                                                                                                                                                              FRENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                              RECUADA

                                                                                                                                                                                                                                                                              GEMINADA

                                                                                                                                                                                                                                                                              POSICIONADA

                                                                                                                                                                                                                                                                              ISOLADA

                                                                                                                                                                                                                                                                              RECUADA

                                                                                                                                                                                                                                                                              ISOLADA

                                                                                                                                                                                                                                                                              000204060810
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                PAREDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                TAIPAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                MADEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                ALVENARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                CONCRETO

                                                                                                                                                                                                                                                                                01071012
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  COBERTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  PALHA

                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZINCO

                                                                                                                                                                                                                                                                                  TELHA DE CIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                  AMIANTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                  TELHA DE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  BARRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                  LAJEESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                  0103050712
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    FORRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEM FORROMADEIRAESTUQUELAJECHAPAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                    GESSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                    000203071012
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      REVESTIMENTO DA FACHADA PRINCIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      SEM REVESTIMENTOREBOCOMATERIAL CERÂMICOMADEIRAESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                      0004081012
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEMEXTERNA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        INTERNA

                                                                                                                                                                                                                                                                                        SIMPLES

                                                                                                                                                                                                                                                                                        INTERNA

                                                                                                                                                                                                                                                                                        COMPLETA

                                                                                                                                                                                                                                                                                        MAIS QUE UMA INTERNA COMPLETA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        0002040812
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          PISO

                                                                                                                                                                                                                                                                                          TERRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                          BATIDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                          CIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                          CERÂMICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                          MOSAICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÁBUAS TACOESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                          000406081012
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            ESTADO DE CONSERVAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            RUIMREGULARBOMNOVAÓTIMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                            0104081218
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações pontuadas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, serão divididas em 4 (quatro) categorias de acordo com o número de pontos obtidos, sendo atribuída a cada categoria os seguintes valores unitários por metro quadrado: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 TIPO                                                              CARACTERÍSTICA                                   PONTUAÇÃO                                VALORP/M2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO 1PRECÁRIA0 a 15 R$ 13,65 p/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO 2POPULAR 16 a 45 R$ 31,50 p/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO 3MEDIA46 à 79 R$ 51,45 p/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÃO 4LUXO80 em diante R$ 89,00 p/m2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedido um desconto de 80% ( oitenta por cento) sobre o total dos impostos dos lotes remanescentes de um mesmo loteamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lote com mais de 1.000m2 (um mil metros quadrados), localizado nos setores tributários de 01 a 07, com edificação inferior a 20% (vinte por cento) da área do terreno, terá imposto calculado para territorial, aplicando-se a seguinte formula; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sendo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A =área do terreno 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vm2 =valor em reais por metro quadrado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AL =alíquota do imposto territorial 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU-, será lançado, para efeito de pagamento, na seguinte conformidade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento integral, com o valor em real igual ao débito original;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento parcelado, com valor em real igual ao débito original, em até 10 ( dez) prestações iguais, mensais e sucessivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o pagamento integral, na data do vencimento da 1 ª parcela do IPTU, será concedido um desconto da ordem de 10% ( dez por cento) sobre o valor do imposto e da taxa de expediente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terão direito a uma remissão parcial, correspondente à 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados e viúvas pensionistas, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que percebam benefícios decorrentes da aposentadoria ou pensão de até, no máximo, 03 (três) salários mínimos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remissão parcial de que trata este artigo, somente será concedida a um único imóvel e quando o sujeito passivo da obrigação principal, seja ocupante do imóvel a qualquer título . 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, os aposentados deverão pagar o tributo diretamente no caixa da Prefeitura, mediante comprovação da situação de aposentado ou viúva pensionista, com a apresentação dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  carnê de beneficio de aposentadoria ou equivalente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    carteira de Identidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conta de água ou de luz;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atestado de óbito do esposo, quando se tratar de viúva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A alíquota do Imposto Territorial Urbano será de 4% ( quatro por cento) .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor do Imposto Territorial Urbano, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no "caput" deste artigo sobre o valor venal do terreno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será de 2% ( dois por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A alíquota do Imposto Predial será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no "caput" deste artigo, sobre a soma do valor venal do terreno e do prédio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas faces das quadras situadas nas divisas com os setores de 01 a 06; 60; 66 e 67, nas quais não constem os códigos de valor dos anexos I a IV, prevalecerão os valores dos setores lindeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Glebas de terras, quando localizadas em mais de um logradouro, terão o preço por metro quadrado, apurado pela média dos logradouros em que estiver contida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As área de terrenos suJe1tas à incidência de I.P.T.U, com declividade superior à 40° ( quarenta graus), ou situadas acima da cota 20 (vinte), terão considerados para efeito de tributação, somente a porção utilizada ou utilizável pelo contribuinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à municipalidade requerimento instruído de planta planialtimétrica do imóvel, devidamente assinada por responsável legalmente habilitado, na qual estejam assinalados as áreas aproveitáveis ou aproveitadas, indicando a área quadrada dessa porção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os débitos de I.P.T.U., resultantes de lançamentos incidentes sobre imóveis aos quais se aplique este artigo, serão revistos pela Municipalidade, por provocação do interessado, recalculando-se o montante do tributo, conforme os critérios estabelecidos neste artigo, suspendendo-se a respectiva cobrança ou execução .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os benefícios concedidos neste artigo, não implica em qualquer direito à restituição de tributos já recolhidos aos cofres púbicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos omissos e/ou controvertidos serão resolvidos pela autoridade tributária do Município, de ofício ou por provocação dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder executivo poderá rever de ofício, o valor dos lançamentos do IPTU, no exercício em curso, por provocação do contribuinte, atendidos os preceitos legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 º de Janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EM, 13 DE DEZEMBRO DE 1.996

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOSÉ EDUARDO TRIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01R$ 0,5040R$ 17,7079R$ 35,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02R$ 0,7541R$ 18,1580R$ 35,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        03R$ 1,5042R$ 18,6081R$ 36,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04R$ 1,9543R$ 19,0582R$ 36,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05R$ 2,4044R$ 19,5083R$ 37,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        06R$ 2,8545R$ 19,9584R$ 37,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07R$ 3,3046R$ 20,4085R$ 37,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        08R$ 3,7547R$ 20,8586R$ 38,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        09R$ 4,2048R$ 21,3087R$ 38,85
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10R$ 4,6549R$ 21,7588R$ 39,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11R$ 5, 10 50R$ 22,2089R$ 39,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12R$ 5,5551R$ 22,6590R$ 40,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13R$ 6,0052R$ 23,1091R$ 40,65
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14R$ 6,4553R$ 23,5592R$ 41,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15R$ 6,9054R$ 24,0093R$ 41,55
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16R$ 7,3555R$ 24,4594R$ 42,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17R$ 7,8056R$ 24.90 95R$ 42,45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        18R$ 8,2557R$ 23,3596R$ 42,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19R$ 8,7058R$ 25,8097R$ 43,35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20R$ 9,1559R$ 26,7098R$ 43,80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        21R$ 9,6060R$ 26,9599R$ 44,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        22R$ 10,0561R$ 27,15100R$ 44,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        23R$ 10,5062R$ 27,60101R$ 45,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        24R$ 10,7063R$ 28,05102R$ 45,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25R$ 10,9564R$ 28,50103R$ 46,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        26R$ 11,4065R$ 28,95104R$ 46,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        27R$ 11,8566R$ 29,40105R$ 46,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        28R$ 12,3067R$ 29,85106R$ 47,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        29R$ 12,7568R$ 30,30107R$ 47,85
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30R$ 13,2069R$ 30,75108R$ 48,30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        31R$ 13,6570R$ 31,20109R$ 48,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        32R$ 14,1071R$ 31,65110R$ 49,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        33R$ 14,5572R$ 32,10111R$ 49,65
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        34R$ 15,0073R$ 32,55112R$ 50,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        35R$ 15,4574R$ 33,00113R$ 50,55
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        36R$ 15,9075R$ 33,45114R$ 51,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        37R$ 16,3576R$ 33,90115R$ 51,45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        38R$ 16,8077R$ 34,35116R$ 51,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        39R$ 17,2578R$ 34,80