Lei Ordinária nº 1.417, de 18 de outubro de 1995
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal de Iguape, em sua sessão Ordinária realizada no dia 16 de Outubro de 1.995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado nos moldes da presente Lei, a conceder a anistia e isenção de pagamento referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU- das sedes próprias, pertencentes às entidades desportivas do Município.
§ 1º
A anistia de que trata esta lei aplica-se aos débitos inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal.
§ 2º
Os clubes deverão requerer a isenção de que trata esta lei através de requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, até o último dia útil do ano anterior à vigência do tributo.
§ 3º
A anistia e a isenção, concedidas por esta lei, aplicam-se somente às sedes próprias das entidades desportivas, não incidindo, em nenhuma hipótese, nos prédios alugados pelas entidades.
Art. 2º.
Para efeito desta lei, considera-se entidade desportiva, a que tenha Estatuto devidamente aprovado e registrado e esteja regularmente cadastrada no setor competente da Prefeitura e que tenha como objetivo principal a prática do desporto amador e/ou profissional no Município de Iguape.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.