Lei Ordinária nº 1.420, de 12 de dezembro de 1995
MEMORIAL DESCRITIVO:
PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
LOCAL :RUA DO HANGAR- BAIRRO DO ROCIO-IGUAPE/SP.
A área tem inicio no ponto "0" (zero), localizado na lateral da Rua do Hangar, junto a divisa da fábrica de blocos da Prefeitura Municipal de Iguape,; deste ponto segue pela lateral da referida Rua, no rumo 67º50'00"NE e com distância de 15,00 metros até o ponto 01; deste deflete à direita e segue no rumo 28º25'00 NE com distância de 50,00 metros, confrontando com o campo de futebol da Prefeitura, até encontrar o ponto 02; deste deflete à direita e segue no rumo 67°50'00"SW e distância de 15,00 metros, confrontando com o campo de futebol da PMEI, até encontrar o ponto 03; deste deflete à direita e segue no rumo 28º25 '00"NE com distância de 50,00 metros, confrontando com a fábrica de blocos da Prefeitura Municipal, até encontrar o ponto 0 (zero), ponto inicial desta descrição, totalizando urna área de 745,54 m2 (setecentos e quarenta e cinco metros e cinqüenta e quatro centímetros quadrados).
A doação com encargo, será efetivada para Centro Esportivo Remo, inscrito no CGC sob nº 00.860.162/0001-08, com sede no Bairro do Rocio neste Município de Iguape.
Passa a fazer paite integrante desta Lei, o memorial descritivo e planta anexos, confeccionados pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura.
A área doada destina-se à construção da sede própria do entidade Centro Esportivo Remo, não podendo ser dada à mesma qualquer outra destinação, sob pena de retrocessão.
À donatária incumbe a construção e funcionamento de sua sede própria no prazo de 2 ( dois) anos, a contar da data da outorga da escritura. sob pena de retrocessão.
Dá-se, à área descrita no "caput" deste artigo, o valor de R$ 9.692.02 (nove mil seiscentos e noventa e dois reais e dois centavos), conforme laudo de avaliação confeccionado pela Comissão nomeada pela Portaria nº 122/95.
Efetivada a doação, a área não poderá ser alienada ou servir de garantia a empréstimos e hipotecas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Em caso de dissolução da entidade donatária, o imóvel objeto desta lei, retrocederá ao Município, com todas as benfeitorias nele implantadas.
Aplica-se por infrigência ao disposto no "caput" deste at1igo, o disposto no artigo 3º desta lei .
A donatária obriga-se a dar ao imóvel doado, a destinação prevista nesta lei, bem como a cumprir os prazos concedidos, sob pena de retrocessão da área doada, com todos os acessórios a ela incorporados, sem direito, a qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, a qualquer título ou de qualquer espécie.
Efetivada a doação, a donatária usará e gozará do bem doado para os fins a que se destina e responderá pelos encargos civis e administrativos que incidirem sobre o imóvel, suas benfeitorias e rendas.
A donatária arcará com todas as despesas referentes à escritura, registro e outras inerentes à transferência do imóvel.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.