Lei Ordinária nº 1.469, de 13 de maio de 1997
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante dispões a alínea "a" do inciso I, do artigo 112, da Lei Orgânica do Município de Iguape, autorizado a proceder a alienação, por doação, com encargo, de uma área de terreno de 4.95 l ,07m2 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e um e sete metros quadrados), localizada no Bairro do Rocio, no Parque Industrial, este Município e Comarca, com a seguinte:
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA - A área tem início no ponto 01 (um), este localizado no ponto de tangência na lateral da Alameda 04 (quatro), esquina com a Alameda 18 (dezoito); deste segue no rumo 75º51 '00" NE e distância de 82,63 metros, confrontando com a Alameda 4 (quatro), até encontrar o ponto 02 (dois); deste deflete à direi ta e segue no rumo 14º08'57" SE e distância de 60,00 metros, confrontando com área da Prefeitura Municipal de Iguape, até encontrar o ponto 03 (três); deste deflete à direita e segue no rumo 75º51 '00" SW e distância de 64,43 metros, confrontando com a Alameda 3 (três), até encontrar o ponto 04 (quatro); deste deflete à direita e segue pela curva de concordância numa distância de 10,45 metros, até encontrar o ponto 05 (cinco); deste segue no rumo 37º34'40'' NW e distância de 45,77 metros, confrontando com a Alameda 18 dezoito), até encontrar o ponto 06 (seis); deste deflete à direita e segue pela curva de concordância numa distância de 17,82 metros, até encontrar o ponto 01 (um), ponto inicial desta descrição totalizando uma área de 4.951,07 metros quadrados.
A doação será efetivada para a Associação de Reposição e Recuperação Florestal da Mata Atlântica, sediada à Avenida Júlio Franco nº708, Bairro do Rocio, neste Município e Comarca Estado de São Paulo.
Passa a fazer parte integrante desta Lei, memorial descritivo elaborado pelo Departamento de Engenharia desta Municipalidade.
A área doada destinar-se-à para instalação de Serraria Comunitária.
A donatária incumbe à instalação de funcionamento da Serraria Comunitária, no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) anos, a contar da data da outorga da escritura, sob pena de retrocessão.
Dá-se a área descrita no "caput" deste artigo, o valor de R$10.397,25 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme laudo de avaliação em anexo.
Efetivada a doação, a área objeto desta Lei, não poderá ser alienada ou servir de garantia a empréstimos, a contar do inicio da atividade revista no parágrafo 3º deste artigo.
A donatária se obriga a dar ao imóvel a destinação prevista nesta Lei, bem como a cumprir o prazo concedido, sob pena de retrocessão da área alienada, com todos os acessórios a ela incorporados, sem direito a ressarcimento de qualquer espécie ou a qualquer título, à donatária.
Efetivada a alienação, a donatária gozará do bem alienado para o fim a que se destina e responderá pelos encargos civil e administrativos que incidirem sobre o referido imóvel e suas benfeitorias.
A donatária arcará com todas as despesas referentes à escritura, registro e outras incidentes à transferência do imóvel.
Efetivada a doação, a donatária gozará de isenção tributária sobre o Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU-, e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -ISS-.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, e serão suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.