Lei Ordinária nº 1.471, de 13 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1471

1997

13 de Maio de 1997

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM ESTAR SOCIAL DE SÃO PAULO, PARA REFORMA, AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM ESTAR SOCIAL DE SÃO PAULO, PARA REFORMA, AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Iguape, autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado da Criança, Família e Bem Estar Social de São Paulo, objetivando reforma, ampliação e construção para instalação de equipamentos sociais), núcleo de promoção social/ creche)..

        Art. 2º. 

        Os equipamentos sociais destinar-se-ão exclusivamente ao atendimento da população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:

          I – 

          programas da Secretaria de Estado da Criança, Família e Bem Estar Social e da Prefeitura Municipal;

            II – 

            programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade referentes aos setores de promoção social, saúde, nutrição, recreação e lazer. 

              Art. 3º. 

              Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida à Prefeitura Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e respectiva edificação com as condições da cláusula resoluta de propriedade que operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Criança, Família e Bem Estar Social de São Paulo. 

                Art. 4º. 

                As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                     

                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                    EM, 13 DE MAIO DE 1997 

                     

                    Jair Young Fortes
                    Prefeito Municipal