Lei Ordinária nº 1.423, de 14 de dezembro de 1995
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"- compreende todos os imóveis localizados de frente para a AV. Governador Carvalho Pinto e Av. São Teodoro.
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"- compreende todos os imóveis do setor "7", não localizados no logradouro de categoria "1".
Para as categorias acima ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:
logradouro de categoria "1" R$ 3,00 p/m2.
logradouro de categoria "2" R$ 2,50 p/m2
SETOR 15 E 16 DA PONTE DOS ENGENHOS (MATIAS, ATÉ A DIVISA COM O MUNICÍPIO DE MIRACATU - ficam fazendo parte dos Setores 15 e 16, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido entre a Ponte dos Engenhos, incluindo os Bairros Peropava, Embu e demais, até a divisa com o Município de Miracatu.
Cada imóvel será classificado por categoria conforme a planta de loteamento ou quaisquer outras plantas.
Para os setores "15" e "16" , ficam especificadas as seguintes categorias:
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia Prefeito Casimiro Teixeira;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"- Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos dos lotes da Categoria "1", até duzentos metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"-Compreende a faixa de lotes, a contar do final da Categoria "2", até 300 (trezentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"- Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" - R$ 4,00 p/m2
Logradouro de Categoria "2" - R$ 3,00 p/m2
Logradouro de Categoria "3" - R$ 2,50 p/m2
Logradouro de Categoria "4" - R$ 2,50 p/m2
SETORES "41" AO "50"-A PARTIR DO TÉRMINO DOS SETORES 3 E 4, ATÉ O BAIRRO DOS ENGENHOS OU MATIAS- Ficam fazendo parte dos setores "41" ao "50", todos os imóveis, parcelados ou não, localizados às margens do Rio Ribeira de lguape, no trecho acima descrito.
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Rodovia SP-222 (Prefeito Casimiro Teixeira);
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos dos lotes da Categoria "1", até atingir o Rio Ribeira de lguape, e no sentido oposto até uma distância de 300 (trezentos) metros no sentido Morro do Espia;
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "2", até uma distância de 300 (trezentos) metros, no sentido do Morro do Espia;
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 6,00 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 4,50 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 4,00 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 4,00 p/m2
SETORES "51" AO "55" -DO BAIRRO DOS ENGENHOS, ATÉ O BAIRRO DO ICAPARA- Ficam fazendo parte dos setores 51 ao 55, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo da Estrada Municipal Prefeito Osmar de Freitas Santos, no trecho compreendido entre o final do setor até o Bairro do Icapara, excluindo-se a Vila.
Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo.
Para os setores "51" ao "55", ficam especificadas as seguintes categorias:
LOGRADOURO DE CATEGORIA"1" - Compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia Municipal Osmar de Freitas Santos, à partir do Bairro dos Engenhos, até o Bairro da Barra do Ribeira;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos de Categoria "1", até atingir uma distância de 300m (trezentos) metros, no sentido do Morro do Icapara;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "2" até atingir 400m (quatrocentos) metros, no sentido do Morro do Icapara;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 5,00 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 4,50 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 3,00 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 2,50 p/m2
SETOR "56" AO "59"-A PARTIR DO SOPÉ DO MORRO DO ESPIA ATÉ O BAIRRO DO ICAPARA- Ficam fazendo parte dos setores "56" ao "59", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido entre o Bairro do Itaguá, até o Bairro do Icapara, excluindo a Vila.
Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento, ou qualquer outra adotada pelo Executivo.
Para os setores "56" ao "59", ficam especificadas as seguintes categorias:
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes de frente para a Estrada Municipal de Iguape, ao Bairro do Icapara;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "1", até atingir o Mar Pequeno e, no sentido das serranias, até atingir uma distância de 200m (duzentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a contar do término da Categoria "2", até atingir 500m (quinhentos) metros, no sentido das serranias;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias"1", "2" e "3".
Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 8,00 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 6,00 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 5,00 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 3,00 p/m2
SETOR "60"-COMPREENDE A VILA DO ICAPARA, EXCLUÍDOS OS LOTEAMENTOS ADJACENTES- Ficam fazendo parte do Setor "60", todos os imóveis parcelados ou não, localizados na Vila do Icapara, excluídos os loteamentos adjacentes.
Aplicam-se ao setor 60, os valores e normas fixados nos anexos I e III, partes integrantes desta lei.
SETORES "61" AO "65"- DO BAIRRO DO ICAPARA ATÉ O TRAPICHE DA BALSA DA BARRA DO RIBEIRA- Ficam fazendo parte dos setores 61 ao 65, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho da estrada Municipal Prefeito Osmar de Freitas Santos, desde a divisa do Setor "60", até o Trapiche da Balsa da Barra do Ribeira.
Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento, loteamento ou qualquer outra, adotada pelo Executivo.
Para os Setores "61" ao "65", ficam especificadas as seguintes categorias:
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada Municipal, desde o Bairro do Icapara, até o Trapiche da Balsa da Barra do Ribeira;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "1" até atingir o Mar Pequeno, e no sentido do Rio Ribeira, até uma distância de 400m (quatrocentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a contar do término da Categoria "2", até atingir uma distância de 400m (quatrocentos) metros no sentido do Rio Ribeira;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3" .
Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 7,00 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 5,00 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 3,00 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 3,00 p/m2
SETOR 66- DA BARRA DO RIBEIRA ATÉ ATINGIR A AV. PRESIDENTE WASHINGTON LUIZ - Ficam fazendo parte do setor "66", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.
Aplicam-se ao Setor 66, os valores e normas fixados nos anexo I e IV, partes integrantes desta Lei.
SETOR "67"- A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR "66" ATÉ ATINGIR A AV.DOM PEDRO II NO BAL.VELEIROS DA JURÉIA - Ficam fazendo parte do setor "67", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.
Aplicam-se a este Setor, os valores e normas fixados nos anexos I e IV.
SETOR "68"-A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR "67", ATÉ ATINGIR A AV.1 (UM) DO LOTEAMENTO COSTA AZUL DA JURÉIA - Ficam fazendo parte do setor "68", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.
Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento, loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo.
Para o setor "68", ficam especificadas as seguintes categorias:
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de lotes, de frente para o Oceano Atlântico;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de lotes, até uma distância de 400 m ( quatrocentos metros), a contar do término da Categoria "1";
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes, até uma distância de 500 m (quinhentos metros), a contar do término da Categoria "2";
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1 ", "2" e "3".
Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 7,50 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 5,00 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 3,00 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 2,00 p/m2.
SETORES 69 E 70 -A PARTIR DO TÉRMINO DO SETOR "68", ATÉ ATINGIR O COSTÃO DA JURÉIA - ficam fazendo parte dos setores 69 e 70, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho acima mencionado.
Cada imóvel integrará uma categoria conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo.
Para os setores 69 e 70, ficam especificadas as seguintes categorias:
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - compreende a faixa de imóveis, localizados de frente para o Oceano Atlântico;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - compreende a faixa de imóveis a partir do término da categoria 1, até uma distância de 400 (quatrocentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes, até uma distância de 500 (quinhentos) metros a contar do término da categoria 2;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - compreende a faixa de imóveis não situadas nas categorias 1, 2 e 3 .
Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 6,00 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 4,00 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 2,50 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 2,00 p/m2
SETOR "76" A "85"-A PARTIR DO SETOR 5 E 6, ATÉ A DIVISA COM O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU - Ficam fazendo parte do setor "76" ao "85", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho entre o setor 5 e 6, até a divisa com o Município de Pariquera-Açu, às margens da Rodovia SP-222.
Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo.
Para os setores "76" ao "85", ficam especificadas as seguintes categorias:
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada de Iguape/Pariquera-Açu (SP-222), e, no trecho até a volta do Seringuéia, todos os lotes situados entre a referida Rodovia e os trechos de Marinha, do Mar Pequeno;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "1 ", até uma distância de 500 (quinhentos) metros, no sentido do travessão, ou linha divisória, com o Bairro do Momuna;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "2", até atingir uma distância de 500m (quinhentos) metros no sentido do travessão, ou divisória, com o Bairro do Momuna;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 7,00 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 4,00 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 3,00 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 2,00 p/m2
SETOR "86" AO "94" - A PARTIR DO SETOR "6" E "7", ATÉ O BAIRRO DO ARATACA - Ficam fazendo parte dos setores 86 ao 94, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho entre o setor "5" e "6", até atingir o Bairro do Arataca.
Cada imóvel integrará uma categoria, conforme classificação efetuada na respectiva planta de parcelamento ou loteamento ou qualquer outra adotada pelo Executivo.
Para os setores "86" ao "94", ficam especificadas as seguintes categorias:
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada Municipal lguape/ Arataca;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "1", até atingir o Rio Ribeira de lguape;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a partir da Categoria "1" até uma distância de 500m (quinhentos) metros, no sentido oposto da Categoria "2";
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 4,00 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 3,00 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 2,00 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 2,00 p/m2
As glebas de terras, edificadas ou não, localizadas nos setores tributários de 08 a 99, com área superior a 1000 m2, localizadas, terão o valor do Imposto calculado para Territorial, aplicando-se a seguinte formula:
As áreas de terras que se enquadrarem em mais de um logradouro de categoria, terão seus valores apurados pela média da soma dos logradouros de categoria em que estiver contida.
O valor venal das edificações será apurado mediante a multiplicação de sua área pelo valor unitário do respectivo padrão, sendo o resultado, multiplicado pelo índice do "FATOR OBSOLESCÊNCIA".
O "FATOR OBSOLESCÊNCIA", será aplicado de acordo com a seguinte tabela:
O "FATOR OBSOLESCÊNCIA" só será aplicado para padrões "1", "2" e "3".
O fator obsolescência não será aplicado às construções tombadas pelo CONDEPHAT, e que se encontrarem em ruínas .
Aos imóveis tombados pelo CONDEPHAT totalmente reformados e mantidas as condições originais de sua fachada principal, aplicar-se-à o fator obsolêscencia a contar da data de sua construção.
Os imóveis edificados serão categorizados e pontuados de acordo com as suas características físicas constantes da seguinte tabela:
I-POSIÇÃO
GEMINADA | ISOLADA FUNDOS | POSICIONADA FRENTE | RECUADA GEMINADA | POSICIONADA ISOLADA | RECUADA ISOLADA |
00 | 02 | 04 | 06 | 08 | 10 |
II-PAREDE
TAIPAS | MADEIRA | ALVENARIA | CONCRETO |
01 | 07 | 10 | 12 |
III-COBERTURA
PALHA ZINCO | TELHA DE CIMENTO AMIANTO | TELHA DE BARRO | LAJE | ESPECIAL |
01 | 03 | 05 | 07 | 12 |
IV-FORRO
SEMFORRO | MADEIRA | ESTUQUE | LAJE | CHAPAS | GESSO ESPECIAL |
00 | 02 | 03 | 07 | 10 | 12 |
V-REVESTIMENTO DA FACHADA PRINCIPAL
| SEM REVESTIMENTO | REBOCO | MATERIAL CERÂMICO | MADEIRA | ESPECIAL |
| 00 | 04 | 08 | 10 | 12 |
VI-INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
SEM | EXTERNA | INTERNA SIMPLES | INTERNA COMPLETA | MAIS QUE UMA INTERNA COMPLETA |
00 | 02 | 04 | 08 | 12 |
VII-PISO
TERRA BATIDA | CIMENTO | CERÂMICO MOSAICO | TÁBUAS | TACO | ESPECIAL |
00 | 04 | 06 | 08 | 10 | 12 |
VIII-ESTADO DE CONSERVAÇÃO
RUIM | REGULAR | BOM | NOVA | ÓTIMO |
01 | 04 | 08 | 12 | 18 |
As edificações pontuadas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, serão divididas em 4 (quatro) categorias de acordo com o número de pontos obtidos, sendo atribuída a cada categoria os seguintes valores unitários por metro quadrado:
PADRÃO "1"-PRECÁRIA0à 15 R$ 13,00 p/m2
PADRÃO "2" - POPULAR 16à 45 R$ 30,00 p/m2
PADRÃO "3" - MÉDIA 46 à 79 R$ 49,00 p/m2
PADRÃO "4"- LUXO 80 EM DIANTE R$ 88,00 p/m2
Será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o total dos impostos dos lotes remanescentes de um mesmo loteamento.
O lote com mais de 1.000 m2 (um mil metros quadrados), localizado nos setores tributários de 01 a 07, com edificação inferior a 20% (vinte por cento) da área do terreno, terá imposto calculado para territorial, aplicando-se a seguinte formula;
Os impostos referidos nesta Lei serão lançados, para efeito de pagamento, na seguinte conformidade:
O pagamento integral, com o valor em real igual ao débito original;
O pagamento parcelado em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, lançadas em Unidade Fiscal de Referência -UFIR-.
Os valores das parcelas serão fixadas em número de UFIR.
Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência, -UFIR-, serão adotado, para correção das parcelas, outro índice oficial que venha a ser fixado pelo Governo Federal.
Para o pagamento à vista na data do vencimento da 1ª parcela do IPTU, será concedido um desconto da ordem de 10% ( dez por cento) sobre o valor do imposto.
Terão direito a uma remissão parcial, correspondente à 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados e viúvas pensionistas, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que percebam benefícios decorrentes da aposentadoria ou pensão de até, no máximo, 02 (dois) salários mínimos.
A remissão parcial de que trata este artigo, somente serão concedida a um único imóvel e caso o sujeito passivo da obrigação principal, seja ocupante do imóvel a qualquer título.
Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, os aposentados deverão pagar o tributo diretamente no caixa da Prefeitura, mediante comprovação da situação de aposentado ou viúva pensionista, com a apresentação dos seguintes documentos:
carnê de benefício de aposentadoria ou equivalente;
Carteira de Identidade;
Conta de água ou de luz;
atestado de óbito do esposo, quando se tratar de viúva.
A alíquota do Imposto Territorial Urbano será de 4% (quatro por cento).
O valor do Imposto Territorial Urbano, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no "caput" deste artigo sobre o valor venal do terreno.
A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será de 2( dois por cento).
A alíquota do Imposto Predial será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no "caput" deste artigo, sobre a soma do valor venal do terreno e do prédio.
Nas faces das quadras situadas nas divisas com os setores de 01 a 06,60,66 e 67, nas quais não constem os códigos de valor dos anexos I a IV, prevalecerão os valores dos setores lindeiros.
As Glebas de terras, quando localizadas em mais de um logradouro, terá o preço por metro quadrado apurado pela média dos logradouros em que estiver contida.
Os casos omissos e/ou controvertidos serão resolvidos pela autoridade tributária do Município, de ofício ou por provocação dos interessados.
O Poder executivo poderá rever de oficio, o valor dos lançamentos do IPTU, no exercício em curso, por provocação do contribuinte, atendidos os preceitos legais.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DE TERRENO
SETORES 01 A 06 E 66 A 67
1º 2º 1º 2º 1º 2º
| 3 | R$ 1,50 | 43 | R$ 19,05 | 83 | R$ 37,05 |
| 4 | R$ 1,95 | 44 | R$ 19,50 | 84 | R$ 37,50 |
| 5 | R$ 2,40 | 45 | R$ 19,95 | 85 | R$ 37,95 |
| 6 | R$ 2,85 | 46 | R$ 20,40 | 86 | R$ 38,40 |
| 7 | R$ 3,30 | 47 | R$ 20,85 | 87 | R$ 38,85 |
| 8 | R$ 3,75 | 48 | R$ 21,30 | 88 | R$ 39,30 |
| 9 | R$ 4,20 | 49 | R$ 21,75 | 89 | R$ 39,75 |
| 10 | R$ 4,65 | 50 | R$ 22,20 | 90 | R$ 40,20 |
| 11 | R$ 5,10 | 51 | R$ 22,65 | 91 | R$ 40,65 |
| 12 | R$ 5,55 | 52 | R$ 23,10 | 92 | R$ 41,10 |
| 13 | R$ 6,00 | 53 | R$ 23,55 | 93 | R$ 41,55 |
| 14 | R$ 6,45 | 54 | R$ 24,00 | 94 | R$ 42.00 |
| 15 | R$ 6,90 | 55 | R$ 24,45 | 95 | R$ 42,45 |
| 16 | R$ 7,35 | 56 | R$ 24,90 | 96 | R$ 42,90 |
| 17 | R$ 7,80 | 57 | R$ 23,35 | 97 | R$ 43,35 |
| 18 | R$ 8,25 | 58 | R$ 25,80 | 98 | R$ 43,80 |
| 19 | R$ 8,70 | 59 | R$ 26.70 | 99 | R$ 44,25 |
| 20 | R$ 9,15 | 61 | R$ 27,15 | 100 | R$ 44,70 |
| 21 | R$ 9,60 | 62 | R$ 27,60 | 101 | R$ 45,60 |
| 22 | R$ 10,05 | 63 | R$ 26,70 | 103 | R$ 46,05 |
| 23 | R$ 10,50 | 64 | R$ 28,05 | 104 | R$ 46,60 |
| 25 | R$ 10,95 | 65 | R$ 28,95 | 105 | R$ 46,95 |
| 26 | R$ 11,40 | 66 | R$ 29,40 | 106 | R$ 47,40 |
| 27 | R$ 11,85 | 67 | R$ 29,85 | 107 | R$ 47,85 |
| 28 | R$ 12,30 | 68 | R$ 30,30 | 108 | R$ 48,30 |
| 29 | R$ 12,75 | 69 | R$ 30,75 | 109 | R$ 48,75 |
| 30 | R$ 13,20 | 70 | R$ 31,20 | 110 | R$ 49,20 |
| 31 | R$ 13,65 | 71 | R$ 31,65 | 111 | R$ 49,65 |
| 32 | R$ 14,10 | 72 | R$ 32,10 | 112 | R$ 50,10 |
| 33 | R$ 14,55 | 73 | R$ 32,55 | 113 | R$ 50,55 |
| 34 | R$ 15,00 | 74 | R$ 33,00 | 114 | R$ 51,00 |
| 35 | R$ 15,45 | 75 | R$ 33,45 | 115 | R$ 51,45 |
| 36 | R$ 15,90 | 76 | R$ 33,90 | 116 | R$ 51,90 |
| 37 | R$ 16,35 | 77 | R$ 34,35 | ||
| 38 | R$ 16,80 | 78 | R$ 34,80 | ||
| 39 | R$ 17,25 | 79 | R$ 35,25 | ||
| 40 | R$ 17,70 | 80 | R$ 35,70 | ||
| 41 | R$ 18,15 | 81 | R$ 36,15 | ||
| 42 | R$ 18,60 | 82 | R$ 36,60 |
Os códigos mencionados nesta tabela, serão lançados por face de quadra, nas plantas do Centro/Rocio, Icapara e Barra do Ribeira, constantes do anexo II, III e IV, sendo que a primeira coluna representa o código e a segunda coluna o valor por metro quadrado.