Lei Ordinária nº 1.476, de 17 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1476

1997

17 de Julho de 1997

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape, Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de Iguape, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998. 

        Art. 2º. 

        O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município para 1998, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao disposto na Lei Orgânica do Município de Iguape e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964. 

          Art. 3º. 

          A proposta orçamentária do Município para 1998, conterá: 

            I – 

            as prioridades e metas previstas para a administração pública constantes do anexo desta;

              II – 

              os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, perseguindo a melhoria e ampliação de serviços essenciais;

                III – 

                as ações de manutenção dos órgãos da administração pública municipal.

                  Art. 4º. 

                  O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 1998, observadas as determinações legais, até o último dia útil do mês de Julho de 1997. 

                    Art. 5º. 

                    Os valores da receita e da despesa contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que integram, serão expressos em reais (R$). 

                      Art. 6º. 

                      Os créditos suplementares abertos por Decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária . 

                        Art. 7º. 

                        Constituem prioridades e metas da administração pública municipal, para o exercício de 1998, as ações e os projetos elencados detalhadamente no anexo desta Lei. 

                          Art. 8º. 

                          A proposta orçamentária do Município para 1998, observará o que dispões esta Lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de Setembro de 1997, contendo: 

                            I – 

                            mensagem;

                              II – 

                              projeto de lei orçamentária e;

                                III – 

                                demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e as despesas, subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária e creditícia.

                                  Art. 9º. 

                                  A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual, deverá explicitar: 

                                    I – 

                                    as eventuais alterações, de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei;

                                      II – 

                                      os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

                                        III – 

                                        os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma da Lei;

                                          IV – 

                                          a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta Lei.

                                            Art. 10. 

                                            A fixação das despesas de pessoal e seu encargos deverá observar o disposto na Constituição Federal.

                                              Art. 11. 

                                              O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 

                                                I – 

                                                instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas;

                                                  II – 

                                                  revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

                                                    III – 

                                                    aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;

                                                      IV – 

                                                      imposto sobre a transmissão "Causa Mortis", e doação de quaisquer bens ou direitos.

                                                        Art. 12. 

                                                        Na Lei orçamentária anual, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou amortizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal. 

                                                          Art. 13. 

                                                          Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei orçamentária observará os seguintes princípios:  

                                                            I – 

                                                            eficiência e eficácia na gestão dos recursos;

                                                              II – 

                                                              recuperação da capacidade do Município na formulação de ações estratégicas;

                                                                III – 

                                                                melhoria na competitividade da economia Iguapense;

                                                                  IV – 

                                                                  ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.

                                                                    Art. 14. 

                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                                       

                                                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                      EM, 17 DE JULHO DE 1997 

                                                                       

                                                                      Jair Young Fortes
                                                                      Prefeito Municipal