Lei Ordinária nº 1.480, de 11 de setembro de 1997
Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com composiçao, competência e atribuições definidas nesta Lei, sem prejuízo de outras que lhe forem atribuídas em seu Regimento Interno.
O Conselho Municipal de Educação será composto por 15 (quinze) membros titulares, com atuação no Município, a saber:
um representante do Poder Executivo;
um representante do Departamento Municipal de Educação;
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
um representante do Conselho Municipal de Saúde;
um representante da Delegacia de Ensino da Secretaria de Estado da Educação;
um representante dos professores da rede Estadual de ensino;
um representante dos especialistas de educação da rede Estadual de ensino;
um representante dos professores das escolas municipais;
um representante dos especialistas de educação das escolas municipais;
um representante dos funcionários das escolas da rede estadual;
um representante dos funcionários da escolas da rede municipal;
um representante do corpo discente da rede estadual;
um representante do corpo discente da rede municipal;
um representante das mantenedoras das escolas particulares do ensino pré-escolar, fundamental e médio, legalmente autorizados
um representante das entidades de classe dos trabalhadores da educação.
Cada uma das instituições relacionadas no "caput" deste artigo, deverá indicar, também, um membro suplente.
os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, após indicação das respectivas instituições a que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que o indicou.
Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez e igual período, pelo mesmo segmento .
Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas suas ausências e afastamentos temporários, no caso de vacância de membro titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o restante do mandato.
As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal, findo esse prazo, sem que a indicação tenha sido feita, competirá ao Chefe do Poder Executivo da municipalidade fazer a indicação de seu livre arbítrio.
O Prefeito Municipal, dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo/
No mesmo ato, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, o Conselho escolherá 03 (três) de seus pares para comporem lista tríplice a ser submetidas, dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao Prefeito Municipal, para escolha do seu Presidente e Vice-Presidente.
O Prefeito Municipal, terá 07 (sete) dias para nomear 02 (dois) dos componentes da lista tríplice, respectivamente Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação.
O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências:
formular a política educacional do Município;
fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos do Conselho;
fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais no Município;
encaminhar representações aos órgãos governamentais e não governamentais no Município, Estado e União, das questões concernentes à educação e ao ensino;
manter intercâmbio no Município, com outros Municípios, com o Governos Estaduais, com o Governo Federal, entidades estrangeiras, visando o aprimoramento do ensino;
propor ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento de convênios;
trabalhar em cooperação com outros órgãos de administração pública e da sociedade civil, visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos de educação e do ensino;
acolher, dar seguimento e acompanhamento das representações que venha a receber;
elaborar seu Regimento interno;
convocar e orgamzar anualmente a conferência municipal de educação;
promover o senso escolar.
O Conselho Municipal de Educação, tem as seguintes atribuições:
participar da elaboração das diretrizes para execução da política educacional do Município;
participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, assim como do pleno diretor no que concerne a educação;
participar e acompanhar a execução orçamentária com o ensino no Município, que a nível municipal ou estadual;
exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual, em matéria educacional;
assistir e orientar os Poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
aprovar convênios de ação inter-administrativa que envolvam o Poder público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
propor medias ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de sua responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
fiscalizar e propor critérios para funcionamento dos serviços escolares, de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
analisar as necessidades de construção, reforma e ampliação de prédios escolares do Município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou autoridades estaduais as carências do Município;
acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas ao ensino, analisar adiantamentos e fiscalizar execução de obras;
acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de funcionamento das escolas da rede particular.
Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público.
O Conselho Municipal de Educação manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários requisitados à órgãos dos Poderes Público, especialmente afastados para esse fim.
O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quantas forem necessárias, mediante convocação de seu Presidente ou por proposta de, no mínimo 1/3 de seus membros.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
O Prefeito Municipal empossará os membros do Conselho Municipal de Educação, em sessão extraordinária da Câmara Municipal.
O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Executiva Provisória de caráter paritário entre o Poder Público e a sociedade civil que, no prazo compreendido entra a promulgação desta Lei e a posse do primeiro Conselho, encarregar-se-à de efetuar contato com as entidades e segmentos elencados no artigo 2º e, tomar as providências necessárias para a composição e posse do 1º Conselho.
O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias de sua posse.