Lei Ordinária nº 1.486, de 23 de outubro de 1997
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção total das multas incidentes sobre dívidas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN-, Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU-, e taxas, para os inadimplentes que quitarem seus débitos até o dia 20 de Dezembro de 1997.
Os juros sobre as dívidas relativas aos impostos e taxas serão cobrados à taxa de 1% (um por cento), ao mês, cumulativamente, pelo período em atraso.
Fica vedada a restituição, no todo ou em parte de qualquer importância recolhida aos cofres municipais, a título de pagamentos atrasados, anteriormente a vigência desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.