Lei Ordinária nº 1.521, de 06 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação, por doação, ao Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública do Estado, de uma área Municipal com 234,50 m2 (duzentos e trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados), localizada no Bairro do Canto do Morro e que assim se descreve:
MEMORIAL DESCRITIVO: A área tem início no ponto 01 (um), este localizado a lateral da Rua Saldanha Marinho, junto com a divisa da área a 3ª Cia da Polícia Militar, distante 25,00m (vinte e cinco metros) da confluência da Rua da Saudade com a Rua Saldanha Marinho. Deste ponto segue pela lateral da Rua Saldanha Marinho no rumo 13º45'00"NW e distância de 2,00m (dois metros) até encontrar o ponto 02 (dois); deste deflete a direita e segue no rumo 77º30'00"NE e distância de 53,50m (cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros), confrontando com a área da P.M.E.I., até encontrar o ponto 03 (três); deste deflete a direita e segue no rumo 13º45'00"SE e distância de 17,00m (dezessete metros), confrontando com a área da P.M.E.I., até encontrar o ponto 04 (quatro); deste deflete a direita e segue no rumo 77º30'00"SW e distância de 8,50m (oito metros e cinqüenta centímetros); confrontando com a área da P.M.E.I., até encontrar o ponto 05 (cinco), deste deflete a direita e segue no rumo 13º45'00"NW e distância de 15,00m (quinze metros), confrontando com a área doada à Polícia Militar (Lei n.º1.405/95), até encontrar o ponto 06 (seis); deste deflete a esquerda e segue no rumo 77º30'00"SW e distância de 45,00m (quarenta e cinco metros), confrontando com a área doada a Polícia Militar, até encontrar ponto 01 (um); ponto inicial desta Descrição, totalizando uma área de 234,50 m2 ( duzentos e trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados).
§ 1º
Passa a fazer parte integrante desta Lei, o memorial descritivo e planta anexa, confeccionados pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura.
§ 2º
Dá-se à área descrita no "caput" deste artigo, o valor de R$ 4.793,18 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos), conforme laudo de avaliação, em anexo, elaborado pela Comissão competente legalmente constituída.
Art. 2º.
A área alienada destina-se exclusivamente para edificação e funcionamento da 3ª Companhia do 14º BPM/I, sediada no Município.
§ 1º
Não será permitida, ao imóvel alienado, qualquer outra destinação que não a prevista no "caput" deste artigo, sob pena de retrocessão do referido imóvel à Prefeitura, com todas as benfeitorias a ele incorporadas.
§ 2º
A Secretaria de Segurança incumbe, a edificação e funcionamento da 3ª Cia da Polícia Militar, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.