Lei Ordinária nº 1.381, de 07 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1381

1994

7 de Dezembro de 1994

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A REMISSÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VIda Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 05 de Dezembro de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a autoridade tributária do Município, autorizada a conceder remissão parcial dos créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços -ISS-, e às taxas de licença, inscritas em Dívida Ativa, de competência dos exercícios fiscais de 1989, 1990, 1991 1992 e 1993, na seguinte conformidade:
        I – 
        remissão parcial, equivalente à 40% ( quarenta por cento) do valor atualizado, dos créditos incluindo-se a atualização monetária, multas e juros incidentes, até 30 de Dezembro de 1994, para os pagamentos à vista;
          II – 
          remissão parcial, equivalente à 20% (vinte por cento) do valor atualizado dos créditos tributários, incluindo-se a atualização monetária, multas e juros incidentes até 30 de Dezembro de 1994 para o pagamento em até 3 (três) parcelas, mensais, iguais e consecutivas, indexadas à VRM -Valor de Referência do Município.
            Parágrafo único  
            Os pagamentos à vista ou parcelados, deverão ser efetuados até 05 (cinco) dias, após o deferimento e, as parcelas, 30 (trinta) dias, após o vencimento do primeiro pagamento consecutivamente.
              Art. 2º. 
              O sujeito passivo deverá requerer os beneficios de que trata esta Lei, até o dia 20 de Fevereiro de 1995, data em que se extingue a oportunidade de remissão e parcelamento dos débitos.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM, 07 DE DEZEMBRO DE 1.994. 


                    José Eduardo Trigo

                    Prefeito Municipal