Lei Ordinária nº 1.525, de 11 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
Art. 3º.
Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 4º.
No caso de pavimentação, será dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
Art. 5º.
O custo de melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, ou empréstimo.
Art. 6º.
O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Art. 7º.
Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o beneficio responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo único
Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
Art. 8º.
No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Art. 9º.
O Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
Art. 10.
Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.
Art. 11.
Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.
Parágrafo único
Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
Art. 12.
O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/ A., dentro das condições estabelecidas.
Parágrafo único
No caso de pagamento em uma só parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A., em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
Art. 13.
A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.
Parágrafo único
Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de tributo.
Art. 14.
O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO SI A, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM.
Art. 15.
O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO SI A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.
§ 1º
A liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnico da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
§ 2º
O saldo por ventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM, ingressará na Receita Municipal.
Art. 16.
É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário de Melhoramentos - PCM.
Art. 17.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
§ 1º
A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas.
§ 2º
Fica a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.
§ 3º
Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A e o BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1984 .
§ 4º
Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legislação em vigor.
Art. 18.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a NOSSA CAIXA -NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de qualquer importância por ela devida em razão do Plano ora implantado.
Art. 19.
Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE
PCM - PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
Art. 20.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.