Lei Ordinária nº 1.383, de 14 de dezembro de 1994
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VIda Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 12 de Dezembro de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituída a taxa de legitimação de posses, de acordo com o artigo 7º, da Lei Estadual nº 3 .962, de 24 de julho de 1957 e, em cumprimento e fins previstos nos artigos 5º e 6º, do Decreto Estadual nº 50.369, de 13 de Dezembro de 1969.
Art. 2º.
Os possuidores de terras devolutas a quem haja sido afinal reconhecido o direito de obter o título de domínio, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável, a exclusivo critério do Prefeito, a taxa de legitimação calculada na base de 10% ( dez por cento), do valor da terra nua.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .