Lei Ordinária nº 1.384, de 28 de dezembro de 1994
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, inciso VIda Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão Extraordinária realizada no dia 24 de Dezembro de 1.994, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal -SIM-, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal.
Parágrafo único
Os produtos finais a que se refere esta Lei, só poderão ser comercializados dentro do Território do Município de Iguape.
Art. 3º.
A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-à nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18/12/50 e da Lei Federal nº 7.889, de 23/12/89 e da Lei Estadual nº 8.208, de 30/12/92 e será exercida:
I –
nas propriedades rurais ou fontes de produtores e no trânsito dos produtos de origem animal;
II –
nos estabelecimentos industriais especializados;
III –
nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem ou armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal;
IV –
nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 4º.
Será competente para realizar a fiscalização e aplicar penalidades de que trata esta Lei, o Departamento de Agricultura e Abastecimento do Município, devendo dispor de recursos humanos, necessários, inclusive de profissional competente, conforme a Lei 5517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Parágrafo único
A fiscalização de que trata o inciso IV, do artigo 3º, desta Lei, será exercida pela Secretaria da Saúde, conforme a Lei Federal 7.889 e Lei Estadual 8.208.
Art. 5º.
Nenhum estabelecimento que se enquadrar nos termos do artigo 3º desta Lei, poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado no órgão competente da Prefeitura Municipal, quando praticar, apenas o comércio Municipal.
Art. 6º.
O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 120 ( cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares, sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único
A regulamentação de que trata este artigo abrangerá:
I –
as condições higienico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos;
II –
a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
III –
os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matéria prima e de produtos;
IV –
a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
V –
a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos;
VI –
a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VII –
quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 8º.
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I –
advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II –
multa de até 100 VRMs, nos casos não compreendidos no item anterior;
III –
apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina;
IV –
interdição de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higienico-sanitária, ou no caso de embaraçar a ação fiscalizadora;
V –
interdição total ou parcial de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar, mediante inspeção, a inexistência de condições higienico-sanitárias adequadas.
§ 1º
As multas previstas neste artigo, serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artificio, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º
A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º
Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze), meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
§ 4º
Em caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 9º.
Ficam instituídas as taxas de classificação relativas à produtos de origem animal.
Art. 10.
O fato gerador da taxa de que trata o "caput" do artigo anterior é o exercício do poder de policia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único
O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei.
Art. 11.
Aplicar-se-à aos estabelecimentos mencionados no artigo 3º, desta Lei, além dos tributos mencionados no Código Tributário do Município, a taxa relativa à produtos de origem animal, equivalente a 1 (um) VRM, anual.
Art. 12.
A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator, a aplicação de multa igual à importância devida.
Art. 13.
Os débitos não liquidados na época própria, serão atualizados, conforme o valor da VRM vigente na data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.