Lei Ordinária nº 1.491, de 26 de dezembro de 1997
O valor Venal dos Imóveis Urbanos situados no Território do Município de Iguape, sujeitos a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, passam a ser fixados de conformidade com o disposto nesta Lei.
O Valor Venal dos Imóveis, será apurado mediante a multiplicação de suas áreas pelos valores unitários do metro quadrado de cada face de quadra constante da tabela de valores integrante desta Lei.
Para efeito de organização cadastral, fica o perímetro urbano do Território do Município de Iguape, dividido em setores homogêneos, que por sua vez poderão ser subdivididos em logradouros de categoria, conforme a modalidade de fixação de valor por metro quadrado.
Os imóveis não abrangidos pela planta de Valores referida no artigo 2º desta Lei, terão seus preços fixados, por metro quadrado de acordo com sua classificação em setores, que, por sua vez, poderão ser subdivididos em logradouros de categoria, em conformidade com os dispositivos subsequentes.
Aplicam-se aos setores de 01 a 06, os valores fixados na tabela integrantes desta lei.
Ficam fazendo parte do setor "7", todos os imóveis parcelados ou não, compreendidos no trecho que se inicia a partir do cruzamento da AV. São Teodoro com a AV. Governador Carvalho Pinto, deste segue pela AV. Gov. Carvalho Pinto até atingir a Barragem do Valo Grande; deste ponto deflete a esquerda e segue em linha reta até atingir a Estrada Municipal do Jairê; deste ponto deflete a esquerda e segue por esta até atingir a AV. São Teodoro; deste ponto deflete a esquerda e segue por esta até atingir o ponto inicial desta descrição, encerrando o perímetro.
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"- compreende todos os imóveis localizados de frente para a Av. Governador Carvalho Pinto e Av. São Teodoro.
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"- compreende todos os imóveis do setor "7", não localizados no logradouro de categoria "1".
Para as categorias acima ficam estabelecidos os valores por metro quadrado, assim especificados:
logradouro de categoria "1" R$ 3,38 p/m2.
logradouro de categoria "2" R$ 2,82 p/m2.
Ficam fazendo parte dos Setores 15 e 16, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido entre a Ponte dos Engenhos, incluindo os Bairros Peropava, Umbu e outros, até a divisa com o Município de Miracatu, classificados por categoria, conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificados..
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"- Compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia Prefeito Casimiro Teixeira;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"- Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos daqueles constantes na Categoria "1", até 200 (duzentos metros);
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"- Compreende a faixa de lotes, a partir do final da Categoria "2", até 300 (trezentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"- Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" - R$ 4,51 p/m2
Logradouro de Categoria "2" - R$ 3,38 p/m2
Logradouro de Categoria "3" - R$ 2,82 p/m2
Logradouro de Categoria "4" - R$ 2,63 p/m2
Ficam fazendo parte dos setores "41" ao "50", todos os imóveis, parcelados ou não, localizados às margens do Rio Ribeira de Iguape, no trecho compreendido a partir do término dos setores "03" e "04", até o Bairro dos Engenhos, classificados por categoria, conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificadas..
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "1" -Compreende a faixa de lotes, de frente para a Rodovia SP-222 (Prefeito Casimiro Teixeira);
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos dos lotes da Categoria "1", até atingir o Rio Ribeira de Iguape, e no sentido oposto até uma distância de 300 (trezentos) metros no sentido Morro do Espia;
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "3" - compreende a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "2", até uma distância de 300 (trezentos) metros, no sentido do Morro do Espia;
LOGRADOUROS DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 6,76 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 5,08 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 4,51 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 4,51 p/m2
Ficam fazendo parte dos setores 51 ao 55, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo da Estrada Municipal Prefeito Osmar de Freitas Santos, no trecho compreendido entre o final do setor "50", até o Bairro do Icapara, excluindo-se a Vila, classificados por categoria, conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificadas:.
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"- Compreende a faixa de lotes de frente para a Rodovia Municipal Osmar de Freitas Santos, à partir do Bairro dos Engenhos, até o Bairro da Barra do Ribeira;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"- Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos de Categoria "1", até atingir uma distância de 300m (trezentos) metros, no sentido do Morro do Icapara;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"- Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "2" até atingir 400m (quatrocentos) metros, no sentido do Morro do Icapara;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"- Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 5,63 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 5,08 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 3,38 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 2,82 p/m2
Ficam fazendo parte dos setores "56" ao "59", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido entre o Bairro do ltaguá, até o Bairro do Icapara, excluindo a Vila, classificados por categoria, conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificados:
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"- Compreende a faixa de lotes de frente para a Estrada Municipal Vereador Manoel Alves da Silva, até o Bairro do Icapara;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"- Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "1", até atingir o Mar Pequeno e, no sentido das serranias, até atingir uma distância de 200m (duzentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"- Compreende a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "2", até atingir 500m (quinhentos) metros, no sentido das serranias;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"- Compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$ 9,01 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$ 6,76 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$ 5,63 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$ 3,38 p/m2
Ficam fazendo parte do Setor "60", todos os imóveis parcelados ou não, localizados na Vila do Icapara, excluídos os loteamentos adjacentes.
Aplicam-se ao setores "01" a "60", os valores fixados na tabela integrante desta lei.
Ficam fazendo parte dos setores 61 ao 65, todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho da estrada Municipal Prefeito Osmar de Freitas Santos, desde a divisa do Setor "60", até o Trapiche da Balsa da Barra do Ribeira, classificados por categoria, conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificados:.
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"- Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada Municipal, desde o Bairro do Icapara, até o Trapiche da Balsa da Barra do Ribeira;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"- Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "1" até atingir o Mar Pequeno, e no sentido do Rio Ribeira de Iguape, até uma distância de 400m (quatrocentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"- Compreende a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "2", até atingir uma distância de 400m (quatrocentos) metros no sentido do Rio Ribeira de Iguape;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"- Compreende a faixa de lotes não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$7,89 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$5,63 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$3,38 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$3,38 p/m2
Ficam fazendo parte do setor "66", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido entre o Bairro Barra do Ribeira, até atingir a Av. Presidente Washington Luiz.
Aplicam-se ao Setor 66, os valores fixados na tabela integrante desta Lei .
Ficam fazendo parte do setor "67", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido a partir do término do setor "66" até atingir a Av. Dom Pedro II, no Balneário Veleiros da Juréia..
Aplicam-se a este Setor, os valores fixados na tabela integrante desta Lei.
Ficam fazendo parte do setor "68", todos os imóveis parcelados ou não, localizados ao longo do trecho compreendido a partir do término do Setor "67" , até atingir a Av. Um do Loteamento Costa Azul da Juréia, classificados por categoria, conforme a planta do loteamento e/ou outras planta, assim especificados..
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"- compreende a faixa de lotes, de frente para o Oceano Atlântico;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"- compreende a faixa de lotes, até uma distância de 400m (quatrocentos metros), a partir do término da Categoria "1";
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"- compreende a faixa de lotes, até atingir uma distância de 500m (quinhentos metros), a partir do término da Categoria "2";
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"- compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$8,46 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$5,63 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$3,38 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$2,25 p/m2.
Ficam fazendo parte dos setores 69 e 70, todos os imóveis parcelados ou não, localizado ao longo do trecho compreendido a partir do término do setor "68" até atingir o Costão da Juréia, classificados por categoria, conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificados:
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1"- compreende a faixa de imóveis, localizados de frente para o Oceano Atlântico;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2"- compreende a faixa de imóveis a partir do término da categoria 1, até uma distância de 400 (quatrocentos) metros;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3"- compreende a faixa de lotes, até uma distância de 500 (quinhentos) metros a partir do término da categoria 2;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4"- compreende a faixa de lotes não situadas nas categorias 1, 2 e 3.
Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$6,76p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$4,51 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$2,82 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$2,25 p/m2
Ficam fazendo parte do setor "76" ao "85", todos os imóveis parcelados ou não, localizados a partir do setor "05" e "06", até a divisa com o Município de Pariquera-Açu, às margens da Rodovia SP-222- Rodovia Prefeito Ivo Zanella, classificados por categoria, conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificados:.
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a SP-222 -Rodovia Prefeito Ivo Zanella e no trecho até a volta do Seringuéia, e os trechos de marinha no Mar Pequeno;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a partir do término da Categoria "1", até uma distância de 500 (quinhentos) metros, no sentido do travessão, ou linha divisória, com o Bairro do Momuna;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a partir dos fundos da Categoria "2", até atingir uma distância de 500m (quinhentos) metros no sentido do travessão, ou linha divisória, com o Bairro do Momuna;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$7,89 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$4,51 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$3,38 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$2,25 p/m2
Ficam fazendo parte dos setores "86" ao "94", todos os imóveis parcelados ou não, localizados a partir dos setores "06"e "07", até atingir o Bairro do Arataca, classificados por categoria, conforme a planta do loteamento e/ou outras plantas, assim especificados:
LOGRADOURO DE CATEGORIA "1" - Compreende a faixa de lotes, de frente para a Estrada Municipal Iguape/ Arataca;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "2" - Compreende a faixa de lotes, a contar dos fundos da Categoria "1", até atingir o Rio Ribeira de Iguape;
LOGRADOURO DE CATEGORIA "3" - Compreende a faixa de lotes, a partir da Categoria "1" até uma distância de 500m (quinhentos) metros, no sentido oposto da Categoria "2";
LOGRADOURO DE CATEGORIA "4" - Compreende a faixa de lotes, não situados nas Categorias "1", "2" e "3".
Para as Categorias acima, ficam estabelecidos os seguintes valores, por metro quadrado:
Logradouro de Categoria "1" R$4,51 p/m2
Logradouro de Categoria "2" R$3,38 p/m2
Logradouro de Categoria "3" R$2,25 p/m2
Logradouro de Categoria "4" R$2,25 p/m2
As glebas de terras, ou lotes, edificadas ou não, localizadas nos setores tributários de "08" a "99", com área superior a 1.000m2, (mil metros quadrados), terão o valor do Imposto calculado para Territorial, aplicando-se a seguinte fórmula:
SENDO
A = área do terreno
Vm2 =valor em reais por metro quadrado.
AL = alíquota do imposto territorial.
As áreas de terras que se enquadrarem em mais de um logradouro de categoria, terão seus valores apurados pela média da soma dos logradouros de categoria em que estiver contida.
O valor venal das edificações será apurado mediante a multiplicação de sua área pelo valor unitário do respectivo padrão, sendo o resultado, multiplicado pelo índice do "FATOR OBSOLESCÊNCIA".
O "fator obsolescência", será aplicado de acordo com a seguinte tabela:
O "FATOR OBSOLESCÊNCIA" só será aplicado para padrões "1", "2" e "3".
O fator obsolescência não será aplicado às construções tombadas pelo CONDEPHA T e que se encontrarem em ruínas.
Aos imóveis tombados pelo CONDEPHAT totalmente reformados e mantidas as condições originais de sua fachada principal, aplicar-se-à o fator obsolescência a contar da data de sua construção.
Para efeito de cobrança do Imposto Predial, as edificações serão enquadradas em categorias, de acordo com a avaliação de pontuação que obtiverem, levando-se em conta os seguintes aspectos:
As edificações pontuadas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, serão divididas em 4 (quatro) categorias de acordo com o número de pontos obtidos, sendo atribuída a cada categoria os seguintes valores unitários por metro quadrado:
Será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o total dos impostos dos lotes remanescentes de um mesmo loteamento.
O lote com mais de 1.000m2 (um mil metros quadrados), localizado nos setores tributários de "01" a "07", com edificação inferior a 20% (vinte por cento) da área do terreno, terá imposto calculado para territorial, aplicando-se a formula abaixo:
O Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU-, será lançado, para efeito de pagamento, na seguinte conformidade:
O pagamento integral, com o valor em reais, igual ao débito original;
O pagamento parcelado, com valor em reais, igual ao débito original, em até 10 (dez) parcelas, iguais, mensais e sucessivas.
Para o pagamento integral, na data do vencimento da 1ª parcela do IPTU, será concedido um desconto da ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto e da taxa de expediente.
Terão direito a uma remissão parcial, correspondente à 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados e viúvas pensionistas, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que percebam beneficios decorrentes da aposentadoria ou pensão de até, no máximo, 03 (três) salários mínimos.
A remissão parcial de que trata este artigo, somente será concedida a um único imóvel e quando o sujeito passivo da obrigação principal, seja ocupante do imóvel a qualquer título.
Para usufruir dos beneficios de que trata este artigo, os aposentados deverão pagar o tributo diretamente no caixa da Prefeitura, mediante comprovação da situação de aposentado ou vmva pensionista, com a apresentação dos seguintes documentos:
camê de beneficio de aposentadoria ou equivalente;
carteira de Identidade;
conta de água ou de luz;
atestado de óbito do esposo, quando se tratar deviúva.
A alíquota do Imposto Territorial Urbano será de 4% (quatro por cento).
O valor do Imposto Territorial Urbano, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no "caput" deste artigo sobre o valor venal do terreno.
A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será de 2% (dois por cento).
A alíquota do Imposto Predial será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista no "caput" deste artigo, sobre a soma do valor venal do terreno e do prédio.
Nas faces das quadras situadas nas divisas com os setores de "01" a "06"; "60"; "66" e "67", nas quais não constem os códigos na tabela de valores, prevalecerão os valores dos setores lindeiros.
As glebas de terras, quando localizadas em mais de um logradouro, terão o preço por metro quadrado, apurado pela média dos logradouros em que estiver contida.
As área de terrenos sujeitas à incidência de I.P.T.U, com declividade superior à 40º (quarenta graus), ou situadas acima da cota 20 (vinte), serão considerados para efeito de tributação, somente a porção utilizada ou utilizável pelo contribuinte.
Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à municipalidade requerimento instruído de planta planialtimétrica do imóvel, devidamente assinada por responsável legalmente habilitado, na qual estejam assinalados as áreas aproveitáveis ou aproveitadas, indicando a área quadrada dessa porção.
Os débitos de I.P.T.U., resultantes de lançamentos incidentes sobre imóveis aos quais se aplique este artigo, serão revistos pela Municipalidade, por provocação do interessado, recalculando-se o montante do tributo, conforme os critérios estabelecidos neste artigo, suspendendo-se a respectiva cobrança ou execução.
Os beneficios concedidos neste artigo, não implica em qualquer direito à restituição de tributos já recolhidos aos cofres púbicos municipais.
Os casos omissos e/ou controvertidos serão resolvidos pela autoridade tributária do Município, por escrito, via protocolo.
O Poder executivo poderá rever, através de expediente administrativo instaurado, o valor dos lançamentos do IPTU e/ou ITU, no exercício em curso, por escrito, via protocolo, em obediência aos dispositivos legais vigentes.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DE TERRENO
SETORES 01 A 06 E 66 A 67
Os códigos mencionados nesta tabela, serão lançados por face de quadra, nas plantas do Centro/Rocio, Icapara e Barra do Ribeira, constantes do anexo II, III e IV, sendo que a primeira coluna representa o código e a segunda coluna o valor por metro quadrado.