Lei Ordinária nº 1.539, de 27 de abril de 1999
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, tendo por objeto a ação compartilhada visando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, cuja finalidade é a descentralização da gestão das ações e serviços de assistência social do Município.
Art. 2º.
No processo de parceria para prestação de serviços assistenciais, objeto do convênio, o Município assumirá integralmente, a gestão financeira dos recursos, de forma direta ou mútua colaboração com as entidades e organizações de assistência social situadas no Município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.