Lei Ordinária nº 1.550, de 23 de setembro de 1999
Art. 1º.
O percentual da multa referente a alínea “a”, do inciso I, do artigo 275, da Lei n.º 1.200, de 17 de Dezembro de 1991 – Código Tributário do Município, fica alterado para 10% (dez por cento) do valor das taxas e impostos devidos, cuja dívida ativa ainda não tenha sido ajuizada.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.