Lei Ordinária nº 1.565, de 01 de março de 2000
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União o refinanciamento da dívida mobiliária e dos saldos devedores de operações de crédito Interno, vencidas e vincendas, contraídas pelo Município.
Art. 2º.
Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei, serão formalizados observando-se os termos e condições estabelecidos pela Medida Provisória n.º 1.811, de 25 de fevereiro de 1999 e de suas eventuais reedições.
Art. 3º.
Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser vinculadas as receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, incisos I "b" e II Parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.