Lei Ordinária nº 1.553, de 26 de novembro de 1999
Art. 1º.
Pagar-se-á, a título de diária, ao servidor municipal, a quantia de R$ 0,03 (três centavos) por quilômetro rodado, quando em serviço fora da circunscrição do município, em local que ultrapasse um mínimo de 200 (duzentos) quilômetros, em rodovia.
Parágrafo único
Quando o serviço exigir viagem com percurso superior a 700 (setecentos) quilômetros, a diária prevista no “caput” deste artigo, terá como base a quantia de R$ 0,07 (sete centavos) por quilômetro rodado, desde que o objeto do deslocamento torne imprescindível o pernoite.
Art. 2º.
O servidor que permanecer fora da sede administrativa do município de Iguape, desde que em local com distância inferior a 200 (duzentos) quilômetros, em rodovia, e por período igual ou superior a cinco horas, receberá como diária, o valor equivalente a 5% do salário mínimo vigente, vedada a aplicação deste artigo, nos casos de mais de uma viagem no período correspondente a sua jornada diária de trabalho.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.