Lei Ordinária nº 1.598, de 09 de fevereiro de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Iguape, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Municipais, criado por Municípios do estado de São Paulo.
Art. 2º.
O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º, tem as seguintes finalidades:
I –
representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
II –
prestar aos Municípios consorciados, serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no Ambito territorial dos Municípios que o compõe;
III –
desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo co programas de trabalho aprovados em Conselhos de Prefeitos;
IV –
perenizar as vias de escoamento da produção agropastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V –
recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI –
conter os processos de erosão e de assoreamento de recursos hídricos em áreas urbanas e rurais;
Art. 3º.
Poderá o Executivo disponibilizar bens Municipais que se encontrem livres no patrimônio municipal,. Para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
Art. 4º.
O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
Art. 5º.
O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros dispendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio .
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.