Lei Ordinária nº 1.598, de 09 de fevereiro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1598

2001

9 de Fevereiro de 2001

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

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AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
    JOAO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Iguape, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Municipais, criado por Municípios do estado de São Paulo.
        Art. 2º. 
        O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º, tem as seguintes finalidades:
          I – 
          representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
            II – 
            prestar aos Municípios consorciados, serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no Ambito territorial dos Municí­pios que o compõe;
              III – 
              desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo co programas de trabalho aprovados em Conselhos de Prefeitos;
                IV – 
                perenizar as vias de escoamento da produção agropastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
                  V – 
                  recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
                    VI – 
                    conter os processos de erosão e de assoreamento de recursos hídricos em áreas urbanas e rurais;
                      Art. 3º. 
                      Poderá o Executivo disponibilizar bens Municipais que se encontrem livres no patrimônio municipal,. Para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
                        Art. 4º. 
                        O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
                          Art. 5º. 
                          O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros dispendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio .
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 09 DE FEVEREIRO DE 2.001.

                                 

                                João Cabral Muniz

                                 Prefeito Municipal