Lei Ordinária nº 1.573, de 18 de julho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1573

2000

18 de Julho de 2000

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO, POR LEILÃO DOS BENS INSERVÍVEIS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO, POR LEILÃO DOS BENS INSERVÍVEIS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições que se lhe são conferidas por Lei FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder alienação, por leilão, dos bens inservíveis ao patrimônio do Município de lguape, a saber:

      01-KOMBI           
      ANO                       : 1992
      PLACA                   : BPW 3653
      PATRIMÔNIO        : N.º 0748
      SUCATA

      02-KOMBI
      ANO                      : 1994
      PLACA                   : BPY 2399
      CHASSY                : 9BWZZZ23ZRP010495
      COMBUSTÍVVEL    : GASOLINA
      PATRIMÔNIO         : N.º 0765
      AVALIAÇÃO            : R$ 200,00

      03-KOMBI
      ANO                        : 1982
      PLACA                     : CDZ 1242
      PATRIMÔNIO           : N.º 0773
      SUCATA

      04-KOMBI
      ANO                          : 1991
      PLACA B                    : GZ 8514
      PATRIMÔNIO            : N.º 0776
      SUCATA

      05 - CARAVAN -AMBULÂNCIA
      ANO                          : 1987
      PLACA                       : KD 0803

      CHASSY                    : 9BGVN15DLK107135
      COMBUSTÍVEL         : ÁLCOOL
      PATRIMÔNIO           : N.º 0755
      AVALIAÇÃO             : R$ 200,00


      06 - TRAILLER ENFERMAGEM - COM DOIS EIXOS
      AVALIAÇÃO               : R$ 150,00
      07 - APROXIMADAMENTE 2 TONELADAS DE SUCATA
      AVALIAÇÃO                : R$ 0,09 O QUILO

       

        Art. 2º. 

        A alienação de que trata o artigo anterior obedecerá o disposto na Lei n.º 8.666/93, atualizada pela Lei n.º 8.883/94, pelo melhor preço, iniciando-se os lances pelo valor avaliado. 

          Parágrafo único  

          O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, por decreto, cidadão que poderá ser ou não, servidor municipal, como leiloeiro, bem como disciplinará as condições, local e formas de pagamento.

            Art. 3º. 

            A documentação dos veículos leiloados será entregue no ato da retirada dos mesmos. 

              Art. 4º. 

              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário . 

                Art. 5º. 

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                  EM 18 DE JULHO DE 2000.

                   

                  Jair Yong Fortes
                  Prefeito Municipal