Lei Ordinária nº 1.427, de 20 de dezembro de 1995
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão Extraordinária realizada em 14 de Dezembro de 1.995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS-, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais de Assistência Social;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
V –
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõe o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social-.
Art. 3º.
O Fundo será gerido pelo Departamento de Promoção e Assistência Social do Município, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º
O orçamento do FMAS, integrará o orçamento do Município, da Promoção e Assistência Social.
Art. 4º.
Os recursos do FMAS, serão aplicados em:
I –
financiamento total e parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV –
construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII –
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º.
Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.