Lei Ordinária nº 1.428, de 20 de dezembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.437, de 03 de abril de 1996
Vigência a partir de 3 de Abril de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 1.437, de 03 de abril de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 1.437, de 03 de abril de 1996
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape,no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape em sua Sessão Extraordinária realizada em 14 de Dezembro de 1995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante dispõe a alínea "a do inciso I, do artigo 112, da Lei Orgânica do Município de Iguape, autorizado a proceder a alienação, por doação, com encargo, de uma área de terreno localizada à Rua Hermano Gothard, Bairro de Icapara, Zona Urbana, neste Município contendo 1.012,50m2 ( mil e doze metros e cinquenta centímetros quadrados), de terreno, possuindo uma edificação de 25,52m2 (vinte e cinco metros e cinquenta e dois centímetros quadrados), conforme planta anexa, confeccionada pela Departamento de Engenharia.
§ 1º
A doação, será efetivada para TELESP, Telecomunicações do estado de São Paulo S/A.
§ 2º
Passa a fazer parte integrante desta Lei, o memorial descritivo e planta anexos, confeccionados pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura.
§ 3º
O imóvel objeto da alienação, destina-se à manutenção e ampliação do sistema de telefonia no Bairro do Icapara, não podendo ser dado ao mesmo qualquer outra destinação, sob pena de retrocessão.
§ 4º
Dá-se, à área descrita no "caput" deste artigo, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme laudo de avaliação confeccionado pela Comissão nomeada pela Portaria nº 089/95.
Art. 2º.
A donatária obriga-se a dar ao imóvel doado, a destinação prevista nesta lei, bem como a cumprir os prazos concedidos, sob pena de retrocessão da área doada, com todos os acessórios a ela incorporados, sem direito, a qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, a qualquer título ou de qualquer espécie.
Art. 3º.
Efetivada a doação, a donatária usará e gozará do bem doado para os fins a que se destina e responderá pelos encargos civis e administrativos que incidirem sobre o imóvel, suas benfeitorias e rendas.
Parágrafo único
A donatária arcará com todas as despesas referentes à escritura, registro e outras inerentes à transferência do imóvel.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.