Lei Ordinária nº 1.610, de 15 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a receber o serviço voluntário de pessoas interessadas em colaborar com a execução dos projetos desenvolvidos nos Departamentos da Prefeitura.
Art. 2º.
Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à Prefeitura Municipal, que tenha objetivos culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
Art. 3º.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a Prefeitura e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.