Lei Ordinária nº 1.611, de 15 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1611

2001

15 de Maio de 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIA- BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.706, de 27 de maio de 2003
Vigência a partir de 27 de Maio de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.706, de 27 de maio de 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
        Parágrafo único  
        Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMA T - Programa de Modernização da Administração Tributáriia e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
          Art. 2º. 

          Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e parágrafo 3°, da Constituição Federal. 

            Parágrafo único  

            Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

              Art. 3º. 

              Os recursos proveniente da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 

                Art. 4º. 

                O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 

                  Art. 5º. 

                  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                       

                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 15 DE MAIO DE 2.001

                       

                      João Cabral Muniz

                      Prefeito Municipal