Lei Ordinária nº 1.612, de 15 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1612

2001

15 de Maio de 2001

INSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

       

      CAPÍTULO I 
      DAS DIRETRIZES GERAIS

      Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 

        § 1º 

        São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possua, sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 

          § 2º 

          Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

            I – 

            família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

              II – 

              para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

                III – 

                para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

                  § 3º 

                  O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.  

                    Art. 2º. 

                    O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 

                      § 1º 

                      O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 

                        § 2º 

                        As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 

                          Art. 3º. 

                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. 

                            § 1º 

                            Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 

                              § 2º 

                              Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Rena Mínima vinculada à educação "Bolsa-Escola".

                                Art. 4º. 

                                Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 

                                  I – 

                                  acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º; 

                                    II – 

                                    aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

                                      III – 

                                      aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; 

                                        IV – 

                                        estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

                                          V – 

                                          desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";

                                            VI – 

                                            elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

                                              VII – 

                                              exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

                                                § 1º 

                                                O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades; 

                                                  I – 

                                                  02 representantes do Poder Judiciário;

                                                    II – 

                                                    02 representantes da Câmara Municipal;

                                                      III – 

                                                      02 representantes da Pastoral da Criança;

                                                        IV – 

                                                          02 representantes do Conselho Tutelar;

                                                          V – 

                                                          02 membros de livre nomeação;

                                                            § 2º 

                                                            A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 

                                                              § 3º 

                                                              É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 

                                                                Art. 5º. 

                                                                As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                     

                                                                    GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 15 DE MAIO DE 2.001 

                                                                     

                                                                    João Cabral Muniz

                                                                    Prefeito Municipal