Lei Ordinária nº 1.612, de 15 de maio de 2001
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possua, sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
Compete ao Departamento de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Rena Mínima vinculada à educação "Bolsa-Escola".
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades;
02 representantes do Poder Judiciário;
02 representantes da Câmara Municipal;
02 representantes da Pastoral da Criança;
02 representantes do Conselho Tutelar;
02 membros de livre nomeação;
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.