Atos do Presidente nº 3, de 19 de março de 2021
O cidadão Eduardo de Lara, Presidente da Câmara Municipal de Iguape, no uso da competência prevista no inciso II do art. 30 da Constituição Federal, bem como, nas atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal e o Regulamento Intemo da Câmara, e ainda, a fim de cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, com observância do disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, baixa o seguinte ATO
A Câmara Municipal de lguape, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, conforme estabelece este Ato, e com observância da lei Federal no 10.520, de 17 dejulho de 2002.
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado.
A classificação dos bens e serviços comuns de que trata este artigo encontra-se disposta no Anexo Único que faz parte integrante deste Ato, sendo esta meramente exemplificativa, em razão da impossibilidade de se listar tudo que é comum.
Pregão é modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município
Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia de informação, próprios ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e principios estabelecido pelo Decreto Federal nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000.
A Iicitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celebridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Todos quantos participem da licitação na presente modalidade tem direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessâo pública ou por meio dos recursos de tecnologia da informação, desde que não interfira no procedimento, perturbando ou impedindo a realização dos trabalhos.
Compete à autoridade superior, no âmbito da Câmara Municipal:
determinar a abertura da licitaçâo na modalidade pregão;
determinar o bloqueio prévio, junto ao setor contábil da Câmara, do valor estimado destinado ao pagamento dos bens e serviços â serem adquiridos, ou autorizar o respectivo empenho orçamentário;
designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
decidir os recursos contra os atos do pregoeiro.
Na fase preparatória do pregão, os órgãos da Administração remeterão previamente seus pedidos de aquisição de bens e serviços, por meio de processo administrativo, devendo este estar obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
descrição clara, suficiente e precisa do objeto da licitação, com definição das características técnicas, vedadas especificações que, por excessivas, limitem ou frustrem a competição;
valor estimado em planilhas, elaboradas a partir da coleta, no mínimo três propostas de preços ou de preços licitados há no máximo um ano;
indicação da rubrica orçamentária e do montante de recursos disponíveis e o cronograma fisico-financeiro de desembolso, se for o caso;
justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços;
estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e da fixação dos prazos, as sanções por inadimplemento imponíveis aos contratantes e demais condições essenciais para o fomecimento do objeto licitado.
O critério de julgamento será o de menor preço, observados os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, o prazo máximo de fomecimento e as demais condições definidas peio Edital e aviso específicos.
A autoridade competente, designará dentre seus servidores, o pregoeiro, devidamente credenciado para tal finalidade, como responsável pelos trabalhos do pregão, assim como a sua equipe de apoio.
A equipe de apoio deverá ser integrada preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Poder Legislativo.
Na ausência de servidor devidamente credenciado para atuar como pregoeiro, a Câmara poderá se utilizar de servidores da Prefeitura, com prévia designação por Portaria.
São atribuições do Pregoeiro:
Coordenar todo o processo licitatório de pregão e conduzir a Sessão pública de julgamento;
Aceitar o credenciamento dos participantes;
a condução da sessão pública do pregão;
o recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso especifico e da documentação de habilitação;
a recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais licitantes que poderâo oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;
a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;
a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;
o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, à autoridade superior, visando a homologação e a contratâção;
a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento;
receber, examinar e decidir as impugrrações e consultas ao Edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboraçâo;
verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
dirigir a etapa de lances;
verificar e julgar as condições de habilitação;
receber e examinar os recursos eventualmente apresentados e promover o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da autoridade competente;
indicar o vencedor do certame;
adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados através da divulgação do Edital e aviso específico, observadas as seguintes regras:
a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação e aviso em firnção dos següntes limites:
No Edital completo, deverão constar:
definição precisa, suficiente e clara do objeto;
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do Edital;
o local onde serão recebidas as propostâs;
a modalidade a modalidade de licitação;
a modalidade dos lances, por quantidade ou por preços;
as exigências de habilitação;
os critérios de aceitação das propostas;
as sanções por inadimplemento;
cópia da minuta do contrato;
a fixação dos prazos para fornecimento do objeto;
as normas que disciplinarem o procedimento.
Copias do edital completo serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e retirada, assim como divulgadas do art. 11 deste Ato.
O edital completo fixará prazo, não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da última publicação do aviso para que os licitantes prepararem suas propostas e os respectivos documentos de habilitação
No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, da documentação de habilitação, instruída de declaração escrita e formal elaborada pelos interessados ou do seu registro em ata, de que reúnem os requisitos de habilitaçâo contidos no edital, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
Quando o pregão for realizado por terceiros, caberá a estes o cadastramento, envio de documentação de habilitação dos licitantes vencedores, representação dos interessados e demais exigências, sujeitando-se às penalidades definidas em convênio ou contrato.
Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
O pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta menor e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço, observado os seguintes procedimentos:
o pregoeiro classificará as melhores propostas até o máximo três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados de forma sequencial, a apresentar lances verbais, que deverão ser formulados de forma sucessiva a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
caso não se realizam lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado no procedimento administrativo, para a contratação/aquisiçâo pretendida;
para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de "menor preço", observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira proposta classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito, observado os seguintes critérios:
sendo aceitável a proposta de menor preço, e assim declarada melhor proposta, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais da Administração definidos no edital, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame e o pregoeiro encaminhará o processo para homologação e contratação;
se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda o edital, apurando o licitante vencedor;
Uma vez declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra razões em igual número de dias, que começaráo a correr do término do prazo do recorente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
O recurso contra a decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.
O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na preclusão do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contrâtação.
Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições da habilitação.
Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes poderão ser chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabiveis e previstas no edital.
O prazo da validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro não estiver fixado no edital.
Quando todos os participantes não atenderem às exigências do Edital, o Pregoeiro anulará o pregão, observadas as formalidades legais.
Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimento, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação.
Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Em caso de alteração do texto do edital e de seus anexos que afete a fomulação da proposta, será restituído, na íntegra, o prazo de divulgação anteriormente concedido.
Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa a:
habilitação jurídica;
qualificação técnica;
qualificação econômico-financeira;
regularidade fiscal e trabalhista;
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 73 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo, poderá ser substituída por certificado de registro cadastral da Câmara Municipal, que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
É vedada a exigência de:
garantia de proposta;
aquisição de Edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
pagamento de taxas e emolumentos, salvo as referentes ao fornecimento do Edital, que não serão superiores ao custo de reproduções grâficas e/ou aos custos de utilização de recursos de tecnologia, quando o caso.
O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, ou cometer fraude, garantido o direito prévio de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato, e das cominações legais.
A decretação do impedimento do licitar e contratar é de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara em processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da citação e dá ampla defesa, com os recursos dela inerentes.
Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato aos seus documentos de habilitação.
Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes noÍnas:
deverá ser comprovada a exigência de compromisso público ou particular da constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será representante das consorciadas perante o órgão licitante;
cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
a capacidade técnica do consórcio será apresentada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
para fins de qualificação econômica financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital ou aviso específico, nas mesmas condições estipuladas no cadastro de fornecedores do Município;
as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitaçâo e durante a vigência do contrato;
no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observando o disposto no inciso I deste artigo.
Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida à constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamento.
Nenhum contrato será celebrado e nenhum Edital será publicado, sem a efetiva disponibilidade de recursos Orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados e receberão a forma de processo, em ordem sequencial, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
justificativa da contratação;
termo de Referência contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso;
informação da dotação orçamentária prevista para o exercício;
designação do pregoeiro e equipe de apoio;
a autorização de abertura do procedimento licitatório pela autoridade competente;
edital e respectivos anexos, quando for o caso;
minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso;
parecer jurídico sobre o edital e a minuta do contrato;
ato de adjudicação do objeto.
A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamento.
A anulação do instrumento licitatório induz à consequente anulação do Contrato.
Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência de anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contrato de boa fé a ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do Contrato.
Serão disponibilizados no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura, extratos dos contratos celebrados pela modalidade estabelecida neste Ato, publicados no site da Câmara e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato da Presidência nº 015 de 11 de Setembro de 2013.
(Revogado)