Lei Ordinária nº 1.591, de 28 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1591

2000

28 de Dezembro de 2000

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JAIR YOUNG FORTES, Prefeito Municipal de Iguape, Estância Balneária, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Iguape, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas de que trata o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1.998, alterado pelo Decreto nº 2.792, de 1º de outubro de 1.998. 

        Art. 2º. 

        São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Iguape. 

          I – 

          propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

            II – 

            coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

              III – 

              estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

                IV – 

                colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

                  V – 

                  estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

                    VI – 

                    propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os o objetivos previstos nos incisos anteriores;

                      VII – 

                      apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;

                        Art. 3º. 

                        O Conselho Municipal Antidrogas de Iguape será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal;

                          I – 

                          4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 02 (dois) do órgão de Educação e 02 (dois) do órgão de Saúde.

                            II – 

                            02 ( dois) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal.

                              III – 

                              A convite do Prefeito Municipal:

                                a) 

                                o Juiz de Direito Diretor;

                                  b) 

                                  o Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;

                                    c) 

                                    o Delegado de Polícia;

                                      d) 

                                      a autoridade da Polícia Militar no Município;

                                        e) 

                                        a autoridade Estadual de Ensino no Município.

                                          Parágrafo único  

                                          Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução .

                                            Art. 4º. 

                                            O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal.

                                              Art. 5º. 

                                              As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

                                                Art. 6º. 

                                                O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da administração para implantação e funcionamento do órgão.

                                                  Art. 7º. 

                                                  O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

                                                    Art. 8º. 

                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                      Art. 9º. 

                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                         

                                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                        EM 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

                                                         

                                                        Jair Yong Fortes
                                                        Prefeito Municipal