Lei Ordinária nº 1.629, de 14 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1629

2001

14 de Novembro de 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA AJUIZADA PARA COM FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA AJUIZADA PARA COM FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Iguape, firmar o acordo de parcelamento de dívida com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida ajuizada, havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução nº 287/98, do Conselho Curador do FGTS, vigente.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, ou do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, durante o prazo e vigência do ajuste.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará, nos Orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2.001 

                 

                João Cabral Muniz

                Prefeito Municipal