Lei Ordinária nº 1.629, de 14 de novembro de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Iguape, firmar o acordo de parcelamento de dívida com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida ajuizada, havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução nº 287/98, do Conselho Curador do FGTS, vigente.
Art. 2º.
O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, ou do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, durante o prazo e vigência do ajuste.
Art. 3º.
O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará, nos Orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.